Resolução de Consulta nº 4/2006
A previsão constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos é excepcional e taxativa, não sendo possível estendê-las a outras hipóteses que não se enquadrem dentre aquelas ali previstas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
A previsão constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos é excepcional e taxativa, não sendo possível estendê-las a outras hipóteses que não se enquadrem dentre aquelas ali previstas.
Versam os presentes autos, de nº 26.902/05, sobre consulta formulada pelo Senhor Leandro Rodrigues Pikhardt, Vereador do Município de Garaíta, acercada legalidade de acumulação de cargos públicos de Professor e Secretário Municipal.
Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 038/06, fls. 003/5, manifesta o entendimento de que a regra constitucional e que somente é permitida a acumulação de cargos nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição da República, ou seja, a acumulação de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas ou no caso de servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido no cargo de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 38 do mesmo Diploma, concluindo pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Secretário Municipal e de Professor, por não se enquadrar cm nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos artigos 37, XVI e 38 da Constituição da República;
Em sua manifestação, a Segunda Auditoria, fls. 05, verso, manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Superintendência Jurídica;
A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 495/06, fls. 06/8, também manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Superintendência Jurídica, complementando apenas que a expressão `técnico ou científico` refere-se aqueles que para exercerem suas atividades necessitam de curso específico em determinada área, o que não se enquadra dentre as funções desenvolvidas pelos Secretários de Estado, que são meramente administrativas e que a vedação refere-se somente a acumulação remunerada, não existindo vedação se a acumulação acarretar percepção de vencimentos por apenas uma das fontes e se houver, obviamente, a compatibilidade de horários;
Com base no Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Segunda Auditoria, adotados neste ato, RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiada, manifestar o entendimento de que não poderá haver acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor e de Secretário Municipal, uma vez que tal situação não se enquadra nas exceções previstas nos artigos 37, XVI, e 38, da Constituição da República.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 15 FEV 2006.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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