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Resolução de Consulta nº 4/2007

Possibilidade de concessão de reajuste salarial aos servidores docentes e administrativos da Fundação Educacional de Anicuns - FEA, em face à Lei de Responsabilidade Fiscal - Legalidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.

Possibilidade de concessão de reajuste salarial aos servidores docentes e administrativos da Fundação Educacional de Anicuns - FEA, em face à Lei de Responsabilidade Fiscal - Legalidade.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 26194/06, de consulta formulada pelo Senhor GILBERTO MENDES CRUZ, Presidente da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA, acerca do pleito dos servidores docentes e administrativos daquela Fundação, de reajuste salarial, em face à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A consulta, após diligenciamento, se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Fundação, que manifestou entendimento, via do Parecer nº 009/2006, no sentido da impossibilidade jurídico legal, financeira ou orçamentária para tal fim, vez que a entidade já gasta cerca de 77,68% de sua receita com pessoal, quando de acordo com a LRF somente poderia gastar 51,3%.

Sobre a questão dispõem os artigos 19, III, 20, III e 23 § Único, todos da LRF:

"Art. 19. - Para fins do disposto no "caput" do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminadas:

..

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:"

Analisada pela Quinta Auditoria a questão enfocada nos autos, esta tem a tecer as seguintes considerações:

1) que relativamente à questão financeira esta Auditoria não se manifestará, vez que a concessão de reajustes salariais a servidores do Municípios é assunto de decisão do Chefe do Poder Executivo;

2) que não procede o entendimento da Assessoria Jurídica da FEA no sentido de que aquela Fundação está incluída como órgão mencionado no § Único do art. 22, vez que aquela se refere apenas ao Tribunal de Contas do Município caso haja, e não, outros órgãos da Administração;

3) que a FEA não possui limite de gastos com pessoal estabelecido na LRF, e sim, conforme art. 20, apenas o Poder Legislativo e o Poder Executivo;

4) que o Município de Anicuns, segundo levantamentos deste Tribunal, gastou no mês de agosto de 2006 e doze meses anteriores o percentual de 46,73%, portanto, estando dentro dos limites legais com ampla margem de segurança;

5) que a Quinta Auditoria não forneceu nenhuma informação à ADOFECHA e a ASTA, acerca de possível superávit de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por quadrimestre, mesmo porque tais informações não foram solicitadas a este Tribunal;

6) que a concessão de reajustes salariais dependem de prévia deve ser precedida de dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169,

§ 1º, I e II da CF/88).

Assim sendo, RESOLVE o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seus entendimentos manifestados.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 JAN 2007.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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