Resolução de Consulta nº 4/2008
Processo n.º: 12798/07
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
Processo n.º: 12798/07
Interessado: Município de Morrinhos
Assunto: Consulta acerca da possibilidade jurídica de utilização de recursos do DPVAT para os pacientes vítimas de acidente de trânsito atendidos pelo Hospital Municipal de Morrinhos.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos acerca dos presentes autos que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de MORRINHOS acerca da possibilidade jurídica da utilização dos recursos oriundos do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) para pacientes vítimas de acidente de trânsito atendidos pelo Hospital Municipal de Morrinhos, bem como da possibilidade desses recursos serem contabilizados no Fundo Municipal de Saúde (FMS), caso a resposta à primeira indagação seja positiva.
Para ilustrar a presente consulta, o interessado junta expediente formulado pelo Hospital Municipal de MORRINHOS à Procuradoria Jurídica do Município (CI 050 /07, às fls. 02/05) explicando como funciona o DPVAT e quais as vantagens que o hospital municipal teria com o reforço deste recurso, bem como a população em geral, além de desafogar os atendimentos do HUGO (Hospital de Urgência de Goiânia), onde são encaminhadas vítimas acidentadas com fraturas expostas.
É o relatório.
No mérito, Criado em 1974, pela Lei Federal nº 6.194 /74, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) é um seguro que garante indenização por danos pessoais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares) a todas as vítimas de acidente (proprietário, motorista, carona atropelado, etc) causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga.
Podem ser indenizados pelo DPVAT:
a) A vítima ou o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalares da vítima, nos casos de acidentes que resultem em despesas com assistência médica e hospitalar;
b) A vítima, nos casos de acidentes que resultem em invalidez permanente; e,
c) O beneficiário (herdeiros legais), nos casos de acidentes que resultem em morte da vítima.
No caso do item "a" supra (que nos interessa), o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalares da vítima, receberá a indenização somente se apresentar cessão de direitos ou termo de anuência assinado pela vítima.
Entende-se por despesas médicas qualquer tratamento médico-hospitalar (cirurgias, verbi gratia), consultas, exames radiológicos e laboratoriais, medicamentos, etc. Admitem-se como tratamentos suplementares a fisioterapia, fonoaudiologia, aluguel de cadeira de rodas, muletas, cama ou colchão hospitalar.
Ressalva-se, no entanto, que as despesas médico-hospitalares somente poderão ser reembolsadas nas hipóteses em que a assistência médica seja prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da constatação acima, parecia-nos, num primeiro instante, que o convênio do hospital com o SUS excluiria a indenização (ou reembolso) pelo DPVAT. Todavia, vislumbra-se que, no caso de a vítima ser atendida única e exclusivamente às expensas do hospital (ou seja, sem a participação dos recursos do SUS na composição desse gasto), parece-nos possível a indenização posterior pelo Seguro Obrigatório, evitando com isto o recebimento em duplicidade por parte do estabelecimento hospitalar.
Admitida a hipótese acima, a contabilização dos lançamentos poderia se dar nas seguintes rubricas:
"1900.00.00 - Outras receitas correntes"
"1990.00.00 - Receitas Diversas"
"1990.99.00 - Outras receitas"
Assim, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, no caso de a vítima ser atendida única e exclusivamente às expensas do hospital (sem a participação dos recursos do SUS na composição desse gasto), ser possível a indenização posterior pelo Seguro Obrigatório, evitando com isto o recebimento em duplicidade por parte do estabelecimento hospitalar.
Alerta-se finalmente que tais procedimentos exigirão uma fiscalização mais rigorosa, não só por parte da administração do hospital, como também do município, do SUS, do DPVAT e do TCM.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20/02/2008
Presidente: (...)
Relator:
Conselheiros presentes: (...)
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas
Processo nº : 12798/07
Interessado: Município de Morrinhos
Assunto: Consulta acerca da possibilidade jurídica de utilização de recursos do DPVAT para os pacientes vítimas de acidente de trânsito atendidos pelo Hospital Municipal de Morrinhos.
Parecer nº 022/07
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de MORRINHOS acerca da possibilidade jurídica da utilização dos recursos oriundos do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) para pacientes vítimas de acidente de trânsito atendidos pelo Hospital Municipal de Morrinhos, bem como da possibilidade desses recursos serem contabilizados no Fundo Municipal de Saúde (FMS), caso à resposta à primeira indagação seja positiva.
Para ilustrar a presente consulta, o interessado junta expediente formulado pelo Hospital Municipal de MORRINHOS à Procuradoria Jurídica do Município (CI 050 /07, às fls. 02/05) explicando como funciona o DPVAT e quais as vantagens que o hospital municipal teria com o reforço deste recurso, bem como a população em geral, além de desafogar os atendimentos do HUGO (Hospital de Urgência de Goiânia), onde são encaminhadas vítimas acidentadas com fraturas expostas.
É o relatório.
No mérito, Criado em 1974, pela Lei Federal nº 6.194 /74, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestre (DPVAT) é um seguros que garante indenização por danos pessoais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares) a todas as vítimas de acidente (proprietário, motorista, carona atropelado, etc) causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga.
Podem ser indenizados pelo DPVAT:
a) A vítima ou o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalares da vítima, nos casos de acidentes que resultem em despesas com assistência médica e hospitalar;
b) A vítima, nos casos de acidentes que resultem em invalidez permanente; e
c) O beneficiário (herdeiros legais), nos casos de acidentes que resultem em morte da vítima.
No caso do item "a" supra (que nos interessa), o terceiro que tenha custeado as despesas médico-hospitalares da vítima, receberá a indenização somente se apresentar cessão de direitos ou termo de anuência assinado pela vítima.
Entende-se por despesas médicas qualquer tratamento médico-hospitalar (cirurgias, verbi gratia), consultas, exames radiológicos e laboratoriais, medicamentos, etc. Admitem-se como tratamentos suplementares a fisioterapia, fonoaudiologia, aluguel de cadeira de rodas, muletas, cama ou colchão hospitalar.
Ressalva-se, no entanto, que as despesas médico-hospitalares somente poderão ser reembolsadas nas hipóteses em que a assistência médica seja prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio cora o Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da constatação acima, parecia-nos a priori que o convênio do hospital com o SUS excluiria a indenização (ou reembolso) pelo DPVAT. Todavia, vislumbra-se que, no caso de a vítima ser atendida única e exclusivamente às expensas do hospital (ou seja, sem a participação dos recursos do SUS na composição desse gasto), parece-nos possível a indenização posterior pelo Seguro Obrigatório, evitando com isto o recebimento em duplicidade por parte do estabelecimento hospitalar.
Admitida a hipótese acima, a contabilização dos lançamentos poderia se dar nas seguintes rubricas:
"1900.00.00 - Outras receitas correntes"
"1990.00.00 - Receitas Diversas"
"1990.99.00 - Outras receitas"
Alerta-se finalmente que tais procedimentos exigirão uma fiscalização mais rigorosa, não só por parte da administração do hospital, como também do município, do SUS, do DPVAT e do TCM.
É o parecer.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal para continuidade do feito.
6ª. Auditoria Financeira, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de novembro de 2007.
SAMIRA DE OLIVEIRA REZENDE
Assessora de Auditoria
DE ACORDO:
CARLOS L. A. DE PAIVA
Auditor
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.