Resolução de Consulta nº 4/2009
DISPÕE SOBRE CONSULTA SOBRE PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE CONSULTA SOBRE PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 08135/07, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Guarani Goiás, Sr. Manoel de Moura Sales, indagando a este Tribunal acerca se é prudente fazer correção do texto da Lei 666 /2006, que trata da implantação do Plano de Carreira do Magistério Público, para adequá-la às disposições da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O feito foi recebido neste Tribunal e encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Diretor da 3º AFOCOP que, mediante Despacho nº 240/07 (fls. 23), o fez chegar à Auditoria, para análise.
Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Diretor sob o Despacho nº 1026/2007, às (fls. 24) e, posteriormente, sob Despacho nº 316/07, encaminhado para a
Seção de Diligência, visando uma excepcional abertura de vista dos autos ao Prefeito Municipal, a fim de que fosse apresentado o parecer da assessoria jurídica municipal sobre a matéria.
O parecer jurídico foi devidamente anexado (fls. 28/32), sanando a irregularidade apontada e concluindo ser permitido ao Município substituir a redação atual pela Redação dada pelo Ministério da Educação, qual seja, alterar o termo "horas-aula" por "horas de aulas" e que seja feito, através de decreto, o enquadramento dos servidores que ocupavam o cargo de assistente de ensino ora extinto para o cargo de professor, no nível de formação em que cada um apresentar o título e respectiva referência em que coincidir com sua idade de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 666 /06.
A consulta preenche a todos os requisitos estabelecidos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, devendo o assunto ser tratado em tese.
E o relatório. Passamos, assim, a analisar.
A tese adotada pelo assessor jurídico do Município baseia-se no art. 11 e 12 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público - MEC, dispondo sobre a jornada de trabalho do professor em função docente que inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, sendo que a duração de horas de trabalho do magistério, será mais adequado estabelecer as jornadas de trabalho de todos os professores da educação básica em horas-relógio, bem como que o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Ensino, ora extinto, para o cargo de Professor, pode ser feito por decreto.
Quanto ao fato de se alterar a atual legislação municipal relacionada com a educação por outra lei municipal , não vemos nenhum problema, haja vista que a lei nova altera a anterior quando expressamente o declare ou com ela seja incompatível, conforme dispõe o
§ 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Porém, em relação ao enquadramento dos ocupantes do cargo de Assistente de Ensino no cargo de Professor é necessário que, além da lei que autoriza o enquadramento, deve o Município ter a cautela de verificar o grau de formação profissional dos beneficiados e a sua área de autuação, ou seja, deverá ter no mínimo a formação na modalidade Normal se atuar no ensino infantil e da Ia à 4ª série do ensino fundamental, e Licenciatura Plena se atuar da 5ª à 9ª série do ensino fundamental.
Dessa forma, obedecidos aos requisitos de formação profissional e da área de atuação e dispondo a lei municipal sobre a forma de enquadramento e o tipo de ato administrativo a ser baixado, poderá se for o caso, ser ultimado o enquadramento via decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Douta Procuradoria Geral de Contas, em seu Parecer 3618/08 fls. 36/39, comunga com o entendimento expostos pela Auditoria e pela assessoria jurídica do Município, entretanto, no que tange aos assistentes de ensino destaca dois pontos:
1 - Quanto aos assistentes de ensino que obtiveram a habilitação no ensino normal nível médio, podem ser enquadrados, em face da lei Municipal , no plano de carreira do magistério, no cargo de professor com habilitação em magistério. Não é obrigatório o concurso público no caso de servidores admitidos anteriormente a 05.10.1988;
2 - No caso de assistentes de ensino que ingressaram no cargo após 05.10.1988 sem concurso público, não poderão ser transpostos para o quadro permanente do magistério, mesmo com o certificado de habilitação necessário.
Ressalva ainda que, as benesses advindas com a habilitação, garantidas pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e pelo FUNDEF, somente estarão à disposição daqueles que houverem ingressado, na carreira, por meio de concurso público, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 007/07 da então Terceira AFOCOP e também o Parecer 3618/08 do Ministério Público, manifestar o seu entendimento de que é possível a alteração dos artigos 11 e 12 da Lei nº 666 /069, referente ao termo "horas - aula", sendo que estes deverão ficar em conformidade com a Lei nº 9394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Em relação ao enquadramento dos ocupantes do cargo de assistente de ensino no cargo de professor, este poderá ser feito através de Decreto, entretanto o Administrador deverá ter cautela ao verificar o grau de formação dos profissionais beneficiados e sua área de atuação, devendo ter no mínimo a formação na modalidade normal se atuar na 1ª a 4ª Série do ensino fundamental e Licenciatura Plena se atuar da 5ª à 9ª série do ensino fundamental. Ressalva que somente poderão ser transpostos para o quadro permanente do magistério, aqueles assistentes de ensino admitidos anteriormente a 05.10.88 ou aqueles que tenham sido aprovados em concurso público.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Walter Rodrigues
Presidente
Conselheiro Jossivani de Oliveira
Relator
Conselheiro Paulo Ortegal
Conselheiro Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Conselheira Maria Tereza F. Garrido
Conselheiro Paulo Rodrigues.
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