Resolução de Consulta nº 4/2010
PROCESSO: 16.619/09
RESOLUÇÃO CONSULTA RC Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
PROCESSO: 16.619/09
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
Vistos e examinados os presentes autos que tratam de consulta formulada pelo então Prefeito Municipal de Pirenópolis, Sr. Nivaldo Antônio de Melo, sobre a possibilidade ou não de servidores permanecerem no exercício de seus cargos mesmo tendo obtido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, relativamente ao emprego público exercido no município.
Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de prefeito municipal.
A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 06/7) e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do art. 1º da Lei nº 15.958 /2007.
Quanto ao objeto, o consulente questiona a legalidade da continuidade do vínculo empregatício de ocupante de emprego público após a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
O caso versa sobre o rompimento de vínculo empregatício em razão da concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS.
A questão já foi enfrentada pelo e, STF, nas ADIs 1721 e 1770, quando se firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria a trabalhadores da iniciativa privada pelo INSS não gera automaticamente, por si só, o rompimento do vínculo empregatício.
Porém, melhor sorte não assiste a empregados públicos, pois a concessão da aposentadoria tem como efeito imediato o rompimento do vínculo laborai, o qual somente poderá ser restabelecido caso o interessado venha a ser aprovado e nomeado em novo concurso público, em consonância com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal .
A continuidade no exercício do emprego público após a obtenção da aposentadoria pelo INSS - na qual foi utilizado o tempo de contribuição desse mesmo emprego público - viola o princípio constitucional da ampla acessibilidade a cargos e empregos públicos pela via democrática do concurso.
Por fim, o art. 88, III, do Estatuto do Servidor Público de Pirenópolis - Lei nº 154 /94 - deixa claro que ocorre a vacância do cargo com a aposentadoria, rompendo, assim, o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública.
Após análise dos autos, a Auditoria de Atos de Pessoal sugeriu o seguinte:
I - efetuar juízo positivo da admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no art. 31 da Lei nº 15.958 /2007;
II - responder ao consulente que a concessão de aposentaria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos previstos no art. 37, II, da Carta Política de 1988; e, III - determinar ao prefeito municipal de Pirenópolis, senhor Nivaldo Antônio de Melo, que adote todas as medidas de sua alçada, com vistas ao afastamento definitivo de todos os servidores do município que estejam exercendo as atribuições do cargo ou emprego público após a concessão de aposentadoria, em até 60 dias. a contar da ciência da decisão, com base no art. 71, IX c/c 75, da Constituição Federal .
Os autos seguiram para análise da Procuradoria Geral de Contas que se manifestou por meio do Parecer nº 388/2010, onde concluiu que "afigura-se inadmissível, por inconstitucional, a permanência do servidor no exercício do seu cargo efetivo após gozo do benefício da aposentadoria, vez que desta decorre rompimento do vínculo estatutário. O preenchimento do cargo vago dar-se-á, na forma da Constituição Federal , pela via democrática do concurso público (art. 37, inciso II)".
Encerra o Parquet que, considerando-se o requerimento do Secretário Municipal de Controle Interno (f1.003), que traz a esta Corte o conhecimento da prática ilícita de permanência no cargo de servidores já aposentados, no uso de suas atribuições, concorda com o encaminhamento proposto pelo titular da Auditoria de Atos de pessoal, requerendo que seja submetida à apreciação do Colegiado desta Casa a assinalação de prazo para que a autoridade municipal providencie o imediato e definitivo afastamento do todos os servidores que estejam exercendo as atribuições do cargo ou emprego público após a aposentadoria.
Assim sendo, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria nº 18/2010 e Parecer nº 388/2010, conhecer da presente consulta e esclarecer ao consulante que a concessão de aposentadoria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecidos mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contes dos Municípios, em Goiânia, aos 24/02/2010
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Relator
Participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS. SUBS. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente:
Procurador de Contas
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