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Resolução de Consulta nº 40/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01022/95, que versam acerca da consulta formulada pelo Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, indagando sobre o procedimento correto a ser adotado para a criação da Fundação do Bem Estar Social do Município e servidores da Prefeitura;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01022/95, que versam acerca da consulta formulada pelo Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, indagando sobre o procedimento correto a ser adotado para a criação da Fundação do Bem Estar Social do Município e servidores da Prefeitura;

Considerando que, a Fundação terá como objetivo a integração social do cidadão e servidores da Municipalidade;

Considerando que, a concessão de subvenção, nos termos do disposto no artigo 16, da lei nº 4320 /64, não cabe no caso em tela, haja vista a finalidade de tal auxílio, destinado para suplementar recursos de origem privada de entidades que desenvolvem programas de ordem assistencial, na área de saúde e educação;

Considerando que, o artigo 37, inciso XIX, da Carta Magna Federal determina que as fundações sejam criadas através de lei;

Considerando que, as fundações instituídas ou mantidas por qualquer esfera de governo usufruem dos privilégios e sujeitam-se às restrições que, em conjunto, compõem o regime administrativo aplicável às pessoas jurídicas públicas;

Considerando que, deverá constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias a criação da Fundação, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento quanto à impropriedade de subvencionar Entidade a ser criada pelo próprio Poder Público, cabendo aqui elaborar orçamento próprio, cuja receita deverá ser repassada a título de transferência; que a criação da Fundação deve dar-se através de lei; que, não havendo previsão orçamentária, deverá ser indicado crédito adicional de natureza especial para o fim; que a Entidade subordina-se às normas da Administração Pública, inclusive quanto ao pessoal, forma de controle interno e externo; e que, para que seja de utilidade pública, basta que seja declarada em lei.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de março de 1996.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procuradora de Contas.

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