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Resolução de Consulta nº 40/1997

CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DA VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI NºS. 267/97 E 268/07, SOLICITANDO SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS E ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 18 DE ABRIL DE 1997.

CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DA VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI Nº S. 267/97 E 268/07, SOLICITANDO SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS E ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de.

nº 3.20-004227/97, em que a Sra. CÉLIA CÂNDIDA DA ROCHA, Prefeita Municipal de SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade da votação dos projetos de lei nº s. 267/97 e 268/07, solicitando suplementação de verbas e abertura de créditos especiais, vez que foram procedidas por maioria simples (quatro votos favoráveis, três votos contrários e uma abstenção), quando a Lei Orgânica em seu artigo 141, III exige maioria absoluta

para a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, porém, no Inciso V do mesmo artigo não traz ressalva com relação ao "quorum" para a suplementação de créditos,

considerando que encaminhados os autos à Assessoria Jurídica

esta através do Parecer JUR nº 320/97 após estudos, entendeu que nem a Lei Orgânica do Município nem a Constituição Federal exigem maioria absoluta para a votação das matérias em exame, e, em assim sendo, ambos os projetos alcançaram o "quorum" necessário à sua aprovação;

considerando que, a organização das funções legislativas é

prerrogativa dos municípios através de sua Lei Orgânica , atendidos os princípios Constitucionais (art. 29, XI da C.F.);

considerando que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do

Passa Quatro, sobre a questão, em seu art. 21, estabelece:

"Art. 21. As deliberações da Câmara serão tomadas por

maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica ";

Considerando que, na análise de tal artigo verificamos que o

"quorum" ali estabelecido corresponde perfeitamente ao conceito de maioria simples, além do que na Constituição Federal nada foi encontrado com relação a tal matéria, mesmo porque se refere a questão atinente a autonomia municipal;

considerando que a Lei Orgânica do Município quando quis

exigir "quorum" qualificado para as votações, o fez apenas com relação às matérias constantes de seus artigos 32; 36, IX; 38, VII, "a", XIX, XX; 43,

§ 2º; 53,

§ 4º; 56; 57,

§ 3º; 141, III; não estando dentre estes os aspectos relacionados com as

autorizações para abertura de créditos, constantes do art. 141, V:

"Art. 141. São vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a

prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes";

considerando que, o artigo 21 da LOM de São Miguel do Passa

Quatro é claro ao normatizar que apenas nos casos citados na própria LOM e na Constituição Federal se exigirá o "quorum" qualificado, porém, para o caso de abertura de créditos suplementares e especiais em nenhum de seus artigos fez

referência tal necessidade;

considerando ainda, que sobre a questão, é de se salientar que o artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro ao estabelecer que as deliberações daquela Casa serão tomadas por maioria absoluta, salvo disposição constitucional em contrário, fere o disposto no art. 21 supracitado da Lei Orgânica do Município, não podendo, portanto, prevalecer, tendo em vista a superioridade da mesma sobre as demais leis municipais,

considerando finalmente, que os Projetos de Lei nº s 267/97 e

269/97, ambos de 17.03.97, foram votados segundo as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município;

RESOLVE,

o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros

integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres nº s 320/97 e 219/97 da Assessoria Jurídica e Primeira AFOCOP, manifestar ao consulente o seu entendimento de que os projetos de lei nº s 267/97 e 268/97 foram apreciados segundo o "quorum" estabelecido na Lei Orgânica do Município, podendo, portanto,

surtir seus efeitos de direito.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de abril de 1997.

Presidente.

Relator.

Procuradora Geral de Contas.

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Nenhum Ato.

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