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Resolução de Consulta nº 40/1998

CONSULTA DIREITOS PENSÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

CONSULTA DIREITOS PENSÃO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de.

nº 320-13990/97, contendo consulta formulada pelo vereador JOSÉ LEMOS ROSA, da Câmara Municipal de SÃO SIMÃO, onde aquele Edil Informa que o Sr. Antônio Eustáquio da Silva elegeu-se prefeito de São Simão, tendo exercido o cargo até a data de seu falecimento em 05 de junho de 1997. De consequência, sua esposa recebeu uma pensão da Secretaria da Fazenda do Estado, onde seu esposo exercera o cargo de fiscal arrecadador, por 25 anos. Tendo vista que a contribuição ao "Fundo de Liquidez e Previdência Social" - FLPS é obrigatória para agentes políticos (salvo declaração escrita em contrário) e

considerando ainda o que dispõem a Lei Orgânica local e o

Estatuto do Fundo de Liquidez da Previdência Social do município de São Simão, pergunta: 1º) Tem a viúva direito de receber um pensão da Prefeitura Municipal de São Simão? 2º) Em caso afirmativo, qual seria o valor da pensão?

3º) Seria a viúva obrigada a optar por apenas uma das pensões, mesmo tendo seu esposo falecido no exercício do cargo? 4º) Seria essa pensão vitalícia? 5º) Como deve proceder junto aos poderes municipais para a consecução desse objetivo?

considerando o que dispõem os artigos 22, XVIII (e seu

Parágrafo único., 40 (e seus parágrafos) e 149, (e seu parágrafo único), da Constituição da República,

considerando que, enquanto ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, à administração pública somente é permitido fazer o que a lei determina ou autoriza, consoante o "princípio da legalidade", estabelecido no art. 37 da Lei Fundamental Brasileira,

considerando que acerca da concessão de subsídio mensal vitalício a agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

"Recurso extraordinário. Município. Prefeito. Subsídio mensal

vitalício. Benefício que, segundo exsurge de julgados do STF, apenas poderia ser criado por regra constitucional federal e nunca pelo município que não tem o poder constituinte originário ou derivado ou mesmo pelo Estado-membro por caracterizar, nessa hipótese, afronta à autonomia municipal. Precedentes do STF no particular" (RE nº 112.044-4-PB, Rel. Min. Célio Borja, 2ª Turma, julg. 28/03/69).

considerando que, com base nesse julgado, esta Corte de

Contas manifestou-se contrária à concessão de pensão à mãe de Vice-Prefeito falecido em 1994; (cf. Resolução RC nº 070 /94 - proc. º 3.20-007707/94).

considerando que, por seu turno, o Ministério Público Estadual ingressou, ano passado, com ação direta de inconstitucionalidade (ADln)contra lei municipal de Itajá, que instituíra pensão especial vitalícia para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores daquele município, que cumpriram

mandato por um período de 20 anos. Estribado na doutrina de JOSÉ NILO DE CASTRO (In: Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1991), o representante do Parquet goiano observou que os municípios não podem conceder subsídio mensal vitalício a ex-prefeitos, nem a ex-vereadores, muito menos à suas viúvas, através de lei municipal , isto porque os municípios não têm autonomia para tanto, já que benefícios como estes dependem de autorização contida na norma constitucional, o que não existe; (cf. "O Popular", edição de 21/05/97),

considerando que a referida ação culminou na declaração de

inconstitucionalidade da mencionada lei, através do TJ goiano, sob a alegação de que aquele diploma estaria contrariando os limites da autonomia dos municípios estabelecida na Constituição do Estado, consoante noticiou a Imprensa local,

considerando que, multo recentemente, o município de Nova

Aurora também andou ajuizando ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal que concedeu pensão em caráter vitalício a ex-vereador. Na demanda, o município através de seu procurador sustentou que o benefício é Irregular, uma vez que qualquer norma genérica, abrangendo securidade social, só poderia ser fixada em lei federal. Ao final da matéria veiculada no jornal "O Popular", edição de 22/03/98, o repórter aduziu o seguinte: "Outros municípios também criaram benefícios semelhantes em favor de seus ex-vereadores ou ex-prefeitos, com a questão também sendo discutida na Justiça. O entendimento é que essas vantagens são Irregulares", (os grifos não são do original),

considerando que, como se não bastasse, a Lei Orgânica de São

Simão não prevê a concessão de pensão a agentes políticos, mas tão-somente a servidores, consoante prevê o art. 96, III (fls. 025),

considerando que, "ademais, há que se mencionar que a

Constituição de 1998 suprimiu benefício similar aos ex-Presidentes da República, inviabilizando-se a instituição, por analogia também, de favores idênticos aos ex-agentes políticos locais", (JOSÉ NILO DE CASTRO, obra citada), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 005/98, da 5ª. AFOCOP, o qual passa a fazer parte Integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente seu entendimento quanto à impropriedade da concessão do benefício em tela (1º quesito supra), tendo em vista as razões e os fundamentos acima aduzidos, ficando prejudicados os demais quesitos em função desta resposta.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de março de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Procuradora Geral de Contas

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Nenhum Ato.

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