Resolução de Consulta nº 40/1999
FUNDAÇÕES PÚBLICAS - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 05 DE MAIO DE 1999.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL.
Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de GOIÂNIA, Dr. Jaime Máximo da Costa, acerca da competência do Ministério Público Estadual, para exigir Prestação de Contas das Fundações Públicas Municipais, através da Curadoria de Fundações e Associações de Goiânia, bem como deixar de aprovar as contas apresentadas
pela Fundação Museu de Ornitologia, referente ao exercício de 1997, consoante Ato nº 230/98 - FUND juntados aos autos.
considerando que este Tribunal, cumprindo sua ação constitucional já apreciou as contas da mencionada Fundação, relativas aos exercícios de 1997 e 1998, e, nesse sentido também, se pronunciando com relação às contas da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC; Fundação Municipal Orquestra Sinfônica de Goiânia - FOSGO e dos Fundos Municipais de Assistência Social - FM AS; de Apoio à Criança e ao Adolescente - FUMACA; de Saúde - FMS; do Meio Ambiente - FMMA; de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
Considerando que a presente consulta se refere à competência de outro Órgão para apreciar as contas de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cujo julgamento ou manifestação não cabe a este Tribunal de Contas dos Municípios;
considerando finalmente, não ser este Tribunal o foro competente para o deslinde da questão;
RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores das Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público nos termos da Constituição Federal , porém, ao Ministério Público institucional compete, também, nos termos do art. 26 do Código Civil, velar pelas Fundações acima mencionadas, no que diz respeito a sua existência, finalidade, objetivos, características, serviços prestados, patrimônio e outros aspectos, adotando as medidas necessárias ao resguardo do interesse público.
Todavia, não compete a esta Casa emitir juízo com relação ao Ato emanado do Ministério Público acerca da não aprovação de
contas da Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de maio de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.