Resolução de Consulta nº 40/2000
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EM COMISSÃO NO PERÍODO PRÉ E PÓS ELEITORAL. A LEI DAS ELEIÇÕES PROÍBE NA VIGÊNCIA DO PERÍODO PRÉ E PÓS ELEITORAL AS NOMEAÇÕES E CONTRATAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 73, INCISO V ALÍNEAS "A" E "D" DA LEI 9504/97.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 31 DE MAIO DE 2000.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EM COMISSÃO NO PERÍODO PRÉ E PÓS ELEITORAL. A LEI DAS ELEIÇÕES PROÍBE NA VIGÊNCIA DO PERÍODO PRÉ E PÓS ELEITORAL AS NOMEAÇÕES E CONTRATAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 73, INCISO V ALÍNEAS "A" E "D" DA LEI 9504 /97.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 05329/2000, em que a Sra. Leda Almada, Prefeita Municipal de Abadiânia, formula consulta sobre a possibilidade de contratar temporariamente servidores, através de Lei autorizativa ou criar cargos comissionados, no período pré-eleitoral;
Dispõem os incisos II e IX do art. 37, da Constituição Federal "in verbis":
"Art. 37. ...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
A Carta Estadual, por sua vez, dispõe em art. 92, incisos II e X, abaixo transcritos:
"Art. 92. ...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra
função".
A Lei Federal nº 9504 de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições. Por sua vez, o Tribunal de Contas dos Municípios, no uso de suas atribuições legais e regimentais editou, à luz da lei supracitada, ato resolutivo nº 001/2000 alterado pela RN 002 /2000, estabelecendo orientações para as
Administrações Públicas Municipais, relativas ao período eleitoral do ano de 2000.
O artigo 73 da "Lei das Eleições" (nº 9504 /97) dispõe sobre as
condutas vedadas aos agentes políticos em campanhas eleitorais, "in verbis".
"Art. 73. São proibidas aos agentes políticos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição de pleito, nos três meses que o antecedem e, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
...
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo".
A legislação infraconstitucional não incluiu a educação como
serviço/atividade essencial no entanto, a própria Constituição Federal a considera como tal, pois estabeleceu em seu art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado.
Noutro passo, vale observar que o cargo de "Professor", pela sua natureza, não pode ser provido em caráter de comissão, RESOLVE:
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e a 3ª Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar a consulente o entendimento que na vigência do período pré e pós eleitoral, as nomeações e contratações de pessoal para o serviço público estão defesas por força da Lei Federal nº 9504 /97, podendo, no entanto, a municipalidade valer-se das exceções previstas na referida lei (art. 73 inciso V, alíneas "a" e "d") contratando por prazo determinado em caráter emergencial, mediante lei autorizativa (art. 92, X, CE) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites das atividades essenciais inadiáveis, não podendo criar cargo comissionado para a função do magistério.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de maio de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.