Resolução de Consulta nº 40/2001
LEGISLATIVO MUNICIPAL - 1. POSSIBILIDADE DE SER RATEADO O VALOR EXCEDENTE DO REPASSE DO DUODÉCIMO ENTRE OS DEMAIS VEREADORES, EM VIRTUDE DE OPÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PELO EMPREGO DE ORIGEM, LIMITADO AO VALOR PREVISTO NO ATO FIXATÓRIO DOS SUBSÍDIOS. 2 - OS GASTOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL PODERÃO SER ACUDIDOS COM A PARCELA DOS 30% DESTINADA PARA OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO DA CÂMARA - DP Nº 001/2001. 3 - AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS COM ENCARGOS SOCIAIS ESTÃO FORA DO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 28 DE MARÇO DE 2001.
LEGISLATIVO MUNICIPAL - 1. POSSIBILIDADE DE SER RATEADO O VALOR EXCEDENTE DO REPASSE DO DUODÉCIMO ENTRE OS DEMAIS VEREADORES, EM VIRTUDE DE OPÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PELO EMPREGO DE ORIGEM, LIMITADO AO VALOR PREVISTO NO ATO FIXATÓRIO DOS SUBSÍDIOS. 2 - OS GASTOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL PODERÃO SER ACUDIDOS COM A PARCELA DOS 30% DESTINADA PARA OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO DA CÂMARA - DP Nº 001/2001. 3 - AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS COM ENCARGOS SOCIAIS ESTÃO FORA DO
LIMITE DOS 70% DO DUODÉCIMO - SERÃO ACUDIDOS COM OS 30% RESTANTE DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA CÂMARA - LEGALIDADE DE DESCONTO DO INSS, EXCETUANDO-SE OS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DA RN Nº 004 /99. 4 - POSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS NO CASO DE VEREADOR, EMPREGADO DE EMPRESA, DESDE QUE O TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO NÃO EXCEDA O TETO MÁXIMO DO BENEFÍCIO - RN Nº 004 /99. PERMISSIBILIDADE. COMPORTA-SE DENTRO DOS 30% DA PARCELA DESTINADA PARA OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO DA CÂMARA.
A Câmara Municipal de Campos Belos, representada pela edilidade local, encaminha consulta a este Tribunal, onde solicita esclarecimentos de diversas dúvidas, apresentado as indagações transcritas "in verbis":
"1 - Como o Presidente desta Casa de Leis é funcionário médico da Fundação Hospitalar do D.F. e fez opção de salário por aquele Órgão, logicamente a seu vencimento permanece no montante dos 70% (setenta por cento). Gostaríamos de saber, se após descontar o pagamento dos funcionários que hoje atinge um total de R$ 1.378,80, se o restante do monte será dividido pelos outros 10 (dez) vereadores, já que o ato fixatório para a Legislatura 2001/2004 é de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e o repasse dos 8% (oito por cento) a que a Câmara tem direito, foi de R$ 20.577,00 (vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais).
2 - Como fica o salário dos Assessores Jurídico e Contábil, entra nos 70% (setenta por cento) ou nos 30% (trinta por cento)?
3 - Como fica a questão do INSS dos vereadores, é descontado dos 70% (setenta por cento) ou dos 30% (trinta por cento)? É legal este desconto? E as obrigações da previdência patronal? Explique-nos com clareza.
4 - E quem já contribui com o INSS em outra empresa, desconta-se duas vezes, ou seja, uma como vereador e outra com funcionário?"
No intuito de fornecer os esclarecimentos solicitados, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da Superintendência Jurídica, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar aos ilustres consulentes os seguintes entendimentos:
1ª Resposta:
Tendo o Presidente da Câmara optado pela percepção do salário da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, o gasto alusivo ao seu pagamento não será incluído no cálculo dos 70% do duodécimo repassado ao Legislativo desde que o ônus da remuneração seja assumido por aquela Fundação. Caso contrário aplicar-se-á a regra estabelecida na Resolução RC nº 010 /2001.
Quanto à possibilidade do valor excedente, resultante do repasse do duodécimo, após descontada a folha de pagamento dos funcionários ser rateado entre os demais vereadores esclarecemos:
a) quando um ou mais vereadores faz opção de recebimento pelo órgão público de origem, os demais edís poderão redividir o monte, ficando, contudo, adstritos ao valor previsto no ato fixatório (no caso R$ 1.500,00) ao limite de 5% da receita do Município (art. 29 VII CF), dos 70% previsto no art. 29-A
§ 1º CF e dos 6% estabelecidos no art. 20, III "a" da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);
b) caso os edis já estejam percebendo o valor de R$ 1.500,00, previsto no ato fixatório para a legislatura 2001/2004, o restante do monte não poderá ser redividido entre os 10 (dez) outros vereadores, vez que deverão ser remunerados exclusivamente pelo subsídio fixado em lei, nos termos do art. 39
§ 4º da Carta Federativa e dos limites retro citados.
2ª RESPOSTA:
Em relação ao pagamento de assessores jurídicos e contábeis o Tribunal de Contas dos Municípios já se posicionou através da Decisão Plenária nº 001/2001.
"As obrigações patronais, bem como as terceirizações de mão de obras substitutivas de servidores públicos (e.g. assessorias jurídicas e contábeis), poderão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, desde que o total delas, somado ao total das despesas com pessoal ativo, subsídio de vereadores e proventos de inativos não ultrapasse 6% da Receita Corrente Líquida do Município."
3ª RESPOSTA
De outra sorte, a Resolução RC nº 0014 /2001 emitida por esta Corte de Contas, orienta sob diversos aspectos, a questão dos Encargos Sociais.
"A questão colocada nos parece estar adstrita ao entendimento da expressão, "folha de pagamento", colocada no texto do
§ 1º do art. 29-A, da Carta Magna Federal que assim dispõe:
"Art. 29. A O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores."
"Nessa vertente, nos parecer que a expressão "folha de pagamento", inserta no
§ 1º do art. 29-A da CF/88, refere-se tão somente ao pagamento do valor bruto da remuneração dos servidores efetivos e comissionados e subsídios dos vereadores, ficando excluídos os encargos sociais.
Tal entendimento é reforçado, inclusive, pela própria contabilização das duas despesas, uma vez que o valor bruto da folha de pagamento é empenhado no elemento de despesa 3111 - Pessoal Civil, e os Encargos Sociais nº 3113 - Obrigações Patronais."
Dessa sorte, como já foi explicitado na Decisão Plenária acima
transcrita as obrigações patronais com encargos sociais estão fora do limite dos 70% do duodécimo, podendo ser acudidas com os 30% restantes da receita de transferência da Câmara.
Quanto à legalidade do desconto do INSS, em folha de pagamento existe normatização nesta Corte de Contas (Resolução Normativa nº 004 /99).
"Considerando que a Lei Federal nº 9056 , de 31.10.87, alterou o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8212 /91, acrescentando a letra "h", nos seguintes termos:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
h) o exercente de mandato eletivo federal estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência".
Dando continuidade às disposições da Normativa nº 004 /99:
"Art. 5º A partir do mês de fevereiro de 1998, o vereador, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito remunerados, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de empregados.
§ 1º Excetuam-se da determinação contida no caput desde artigo as seguintes situações:
I - O vereador, o Prefeito Municipal ou o vice-Prefeito remunerado, servidor público de qualquer esfera de governo, que, na forma constitucional, tenha optado pela remuneração do cargo público, devendo ficar vinculado ao regime da sua categoria profissional.
II - O vereador, servidor público, que na forma constitucional, exerça simultaneamente ambos os cargos, tendo regime de previdência próprio em relação ao cargo público."
4ª Resposta:
A questão da duplicidade de contribuição para o INSS, no caso de vereador, empregado de empresa, também encontra respostada na multimencionada RN 004 /99:
"Art. 6º O vereador, o Prefeito Municiai ou o vice Prefeito
remunerado, que, empregado de empresa privada ou trabalhador
autônomo, será segurado obrigatório do RGPS em ambos os casos
devendo contribuir para o INSS nas duas relações de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se a remuneração global decorrente de ambas as atividades ultrapassar o teto máximo de benefício do INSS, a contribuição do empregado será calculada sobre cada remuneração, de forma que, no seu total, não exceda aquele limite...."
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de março de 2001.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.