Resolução de Consulta nº 40/2002
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SERVIDOR DA CÂMARA MINISTRAR CURSO EM DESVIO DE FUNÇÃO, OBSERVANDO-SE, AINDA, QUE NÃO É COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO PODER LEGISLATIVO ASSUMIR A FUNÇÃO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SERVIDOR DA CÂMARA MINISTRAR CURSO EM DESVIO DE FUNÇÃO, OBSERVANDO-SE, AINDA, QUE NÃO É COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO PODER LEGISLATIVO ASSUMIR A FUNÇÃO
SOCIAL E EDUCATIVA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09933/02, em que a insigne Presidente da Câmara Municipal de Posse, Sra. Solange Maria de Andrade Valente, encaminha consulta a esta Corte de Contas, por meio do OF.
nº CMP/GAB. 192/02 (fls. 01/02), pela qual nos pergunta acerca da possibilidade de um servidor da Câmara Municipal ministrar curso de computação gratuitamente a jovens
carentes no recinto dessa Casa de Leis,
Considerando que um curso ministrado por servidor da Câmara caracterizaria
desvio ilegal das funções de seu cargo público;
Considerando que compete ao Poder Executivo buscar as soluções para os problemas sociais da comunidade que representa, não competindo ao Legislativo assumir tais funções, na medida em que ao Poder Legislativo compete a função legislativa e mais
as funções complementares de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, de assessoramento governamental e de administração de seus próprios serviços auxiliares para a organização interna da Câmara, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 619/02, da Superintendência Jurídica manifestar o entendimento de que a utilização de servidor da Câmara Municipal para ministrar curso de computação gratuitamente a jovens carentes configura desvio ilegal de função bem como caracterizaria função imprópria ao Poder Legislativo, cuja competência reside função legislativa e mais as funções complementares de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, de assessoramento governamental e de administração de seus próprios serviços auxiliares para a organização interna da Câmara.
À Superintendência de Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de junho de 2007.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.