Resolução de Consulta nº 40/2003
1- Reajuste salarial de servidores públicos. Possibilidade, observando-se a expansão prevista no art. 71 e o limite do art. 20, III, "a" e "b" da L.C. nº 101/00. 2 - Art. 18, § 1º,
Resolução de Consulta 40/2003
1 - Reajuste salarial de servidores públicos. Possibilidade, observando-se a expansão prevista no art. 71 e o limite do art. 20, III, "a" e "b" da L.C. nº 101 /00. 2 -
Art. 18,
§ 1º,
L.C. nº 101 /00. Finalidade de limitar a utilização pela A.P. como burla ao disposto no inciso II, do art. 37, CF/88. 3 - Contratação terceirizada na área da saúde. Inclusão no limite de 54% da R.C.L, exceto os destinados aos programas
transitórios dos governos federal e estadual. 4 - FUNDEF. Aplicação no ensino fundamental, respeitados os 60% na remuneração dos profissionais da educação.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-21877/03, da consulta formalizada pelo Sr. Divino Pereira Lemes, Prefeito Municipal de Senador Canedo, encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios, contendo as seguintes indagações:
"1 - Na hipótese de haver recursos financeiros e orçamentários
suficientes para atender despesa com pessoal, conceituados no artigo 18 da LC nº 101 /00, pode o Município de Senador Canedo conceder, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal , reajuste salarial, mesmo extrapolando o
disposto no artigo 71 da LC nº 101 /00, haja vista que já no exercício de 2002, segundo informações desse Tribunal de Contas dos Municípios, o Poder Executivo já tenha atingido 46,55% da Receita Corrente Líquida?
2 - Qual é a melhor interpretação a ser dada ao
§ 1º do Artigo 18, da LC nº 101 /00 que menciona:
Art. 18. ...
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados serão
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
3 - As contratações de médicos, odontólogos, enfermeiras, agentes comunitários de saúde, dentre outros profissionais da área de saúde e demais serviços que são prestados de forma de terceirização à população, também está inserida no limite de 54%, instituído pela LC nº 101 /00?
4 - Em 2002, os gastos com pessoal do FUNDEF, atingiram o
percentual de 81,57%. Essa média de gastos vem sendo mantida, o que demonstra que quase 100% dos recursos do FUNDEF são utilizados para pagamento de pessoal. Existe a possibilidade de se conceder reajuste somente para uma categoria de servidores, sem ferir o princípio da impessoalidade, e no
caso do FUNDEF gastar todo recurso com folha de pagamento de pessoal?
5 - Caso haja possibilidade acima, quem deve arcar com os
dispêndios de encargos previdenciários, é com recursos do FUNDEF ou deve ser com outros recursos oriundos do Tesouro Municipal?
6 - Qual o índice oficial sugerido para concessão de reajuste salarial de servidores públicos?"
Para instrução dos autos, foram juntados o Parecer nº 089/2003, exarado pela Procuradoria do Município, o Requerimento da Câmara Municipal, solicitando certidão do limite máximo que o Município pode utilizar com pessoal,
a relação de despesas com pessoal e o percentual do FUNDEF, os dois últimos emitidos por este Tribunal.
Chamada a falar nos autos acerca dos questionamentos levantados pelo Consulente, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu entendimento consoante Parecer JUR nº 0715/03, de fls. 13/17, com o qual concorda esta Auditoria.
Este é o relatório. Passamos, então, a opinar.
Para o deslinde das questões levantadas pelo ilustre Consulente nos itens 01 , 05 e 06, deverão ser encaminhadas cópias da Resoluções Consultas RC nº s 001 /02 e 005 /02, 073 /01 e 048 /00, respectivamente, uma vez que este Tribunal já adotou um posicionou acerca do questionado.
Quanto ao questionado no item 02, esta Auditoria entende que em razão da utilização por muitos administradores públicos da terceirização de serviços e de mão-de-obra como forma de burlar a realização de concurso público e, não havendo nenhum óbice legal a este tipo de contratação, o legislador, por meio do
§ 1º, do artigo 18, da Lei nº 101 /00, veio estabelecer um
limite a essa prática, ou seja, definiu que os referidos contratos seriam também contabilizados como outras despesas de pessoal. Com exceção a essa regra, apenas os contratos advindos de programas federais ou estaduais para a área
de saúde (PSF, PAC, etc), que por terem natureza temporária, não caracterizam substituição de servidores e empregados públicos e se apresentariam excessivamente onerosos aos municípios, caso fossem necessárias contratações de servidores, em caráter definitivo, para atender a demanda
desses programas, caso sejam eles desativados.
As contratações na área de saúde realizadas de forma terceirizada, indicadas no item 03, excetuando as provenientes de programas federais ou estaduais, conforme acima indicado, são também inseridas no cômputo dos 54%, definido na LC nº 101 /00 como limite de gastos com pessoal do Poder Executivo.
Quanto a indagação constante no item 04, acerca da possibilidade de utilizar todo o recurso transferido ao FUNDEF para pagamento da folha de pagamento, esta Auditoria entende que não há nada que impeça a adoção dessa prática, uma vez que a Lei nº 9424 /96 e o Decreto nº 2264 /97, que regulamentam o FUNDEF, estabelecem, apenas, que seus recursos devem ser
empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, particularmente, na valorização do seu magistério, sendo necessário a aplicação de no mínimo 60% desses recursos na remuneração dos profissionais do magistério, ou seja, professores do ensino fundamental em
atividade e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional, conforme definido na Resolução nº 03/97, do Conselho Nacional de
Educação. A aplicação além do mínimo estabelecido em lei, na remuneração dos profissionais da educação fica a critério da Administração Municipal.
Ainda, quanto a possibilidade de conceder reajuste somente para uma categoria de servidores, sem ferir o princípio da impessoalidade, entendemos que somente é possível mediante autorização de lei específica, observando-se o disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e nos artigos 30, inciso II e 71, da LC nº 101 /00.
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros
integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 04/03, com base nas considerações retro e acatando o Parecer JUR nº 0715/03, da Superintendência Jurídica desta Casa, manifestar ao Sr. Divino Pereira Lemes, Prefeito Municipal de Senador Canedo, os seguintes entendimentos acerca das questões levantadas:
1 - Estão sendo encaminhadas cópias das Resoluções RC nº 001 /02 e 005 /02, que certamente servirão de subsídio para o equacionamento da matéria.
- (Informação Portal LeisMunicipais: Partes cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Instrução Normativa nº 12/2024 de 05/11/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.