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Resolução de Consulta nº 40/2006

O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO ENCONTRA-SE OBRIGADO A CONTRIBUIR PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 003/04 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO ENCONTRA-SE OBRIGADO A CONTRIBUIR PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 10.887 /04 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 003/04 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Versam os presentes autos, de nº 18.304/06, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Iporá, Sr. Roberto Gonçalves Cunha, acerca da obrigatoriedade da contribuição previdenciária pelos agentes políticos municipais, especialmente, os Vereadores.

Na análise do feito a Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 014/06, fls. 05/9, salienta que o previsto no artigo 195, II, da Constituição da República, que prevê que a seguridade social será financiada por contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados, destacando também a Nota Técnica nº 45/2000 da Previdência Social que considera o vereador contribuinte obrigatório ao regime de previdência social, e ainda a manifestação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário interposto pelo Município de Tabagi-SP, que julgou inconstitucional a alínea `h` do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8212 /91 que tornou os agentes políticos segurados obrigatórios do regime geral de previdência e conclui que tal decisão não opera o efeito erga ommes e que os vereadores são segurados obrigatórios do RGPS em relação às atividades

desenvolvidas, mesmo se a vinculação se der a regimes previdenciários diferentes (derivação da concomitância de cargos).

A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 7698/06, fls. 10/1, ressalta que a obrigatoriedade de contribuição previdenciária ao agente político foi imposta a partir de fevereiro de 1998, com as exceções previstas na pela Lei nº 8213 /91, art. 12, I, com a Redação dada pela Lei nº 9506 /97, todavia tal legislação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso interposto pelo Município de Tabagi-SP, e que com o advento da Lei Federal nº 10.887 /04, especificamente o artigo 12, inciso I, alínea `j`, o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a ser contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio e que a dificuldade de interpretação do mencionado dispositivo legal foi suprimida com o advento da orientação Normativa nº 003/04, exarada pelo Ministério de Previdência Social estabelecendo que "o segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo

efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo" e conclui que o vereador encontra-se obrigado a contribuir par o Regime Geral de Previdência Social, nos termos antes mencionados.

É o relatório.

Vejamos então a legislação atinente à matéria.

A Lei federal nº 10.887 /04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41 /03, em seu artigo 12, I, h, assim dispõe:

"Art. 12. A Lei nº 8212 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."

A Orientação Normativa nº 03/04, de 13 de agosto de 2004, exarada pelo Ministério da Previdência Social, no parágrafo único do artigo 13 assim dispõe:

"Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

[ ... ]

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Observa-se na leitura dos dispositivos transcritos que o exercício da vereança impõe a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social ainda que o vereador exerça outra atividade remunerada concomitantemente com o mandato. Sendo assim, ele será segurado obrigatório do RGPS e do instituto próprio de previdência, na hipótese de ser também servidor público efetivo. Caso exerça uma atividade privada e a vereança, terá que contribuir com RGPS em relação a ambas (hipótese em que deverá ser observado o teto de contribuição). Na hipótese de exercer apenas o mandato de vereador contribuirá somente ao RGPS.

Destarte, e com base nos posicionamentos constantes dos autos, em especial, o Parecer nº 7698/06 emitido pela Procuradoria Geral de Cotas, adotado neste ato, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o vereador encontra-se obrigado a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social, em decorrência do mandato, mesmo que ocorra a concomitância em relação a outras atividades públicas ou privadas desenvolvidas pelo agente político.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 11 de outubro de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.