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Resolução de Consulta nº 40/2009

CONFLITO ENTRE A LEI MUNICIPAL Nº 1523/2009, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E O DECRETO MUNICIPAL "N" Nº 029/2009, O QUAL INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA PARA TODOS OS ÓRGÃOS E FUNDOS DO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE ATO DECLARATÓRIO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

CONFLITO ENTRE A LEI MUNICIPAL Nº 1523 /2009, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E O DECRETO MUNICIPAL "N" Nº 029 /2009, O QUAL INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA PARA TODOS OS ÓRGÃOS E FUNDOS DO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE ATO DECLARATÓRIO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 13388/09, que cuida de consulta formulada pelo Prefeito do município de Aparecida de Goiânia, Sr. Luiz Alberto Maguito Vilela, acerca da eventual existência de conflito entre a Lei Municipal nº 1523 /1996, a qual instituiu o Fundo Municipal de

Assistência Social - FMAS, e o Decreto Municipal "N" nº 029 /2009, o qual estabeleceu a obrigatoriedade de reserva orçamentária, para todos os órgãos e fundos do Poder Executivo, através do ato declaratório a cargo do Secretário da Fazenda Municipal.

Instruem os autos o Parecer da Assessoria Jurídica Municipal às fls. 6-12; cópia da Lei Municipal nº 1523 /1996 às fls. 13-22; cópia do Decreto Municipal "N" nº 029 /2009; Parecer nº 006/2009 às fls. 42-44, da Segunda Auditoria de Contas Mensais de Gestão; assim como o Parecer nº 5614/2009 às fls. 45-50, da

Procuradoria Geral de Contas.

A Segunda Auditoria de Contas Mensais de Gestão, mediante o

Parecer nº 006/2009 (fls. 42-44), analisou a questão e, em suma, considerou haver conflito entre o Decreto "N" nº 029 /2009 e tanto com a Lei Municipal nº 1523 /96 quanto com a Lei Federal nº 8742 /93.

A Procuradoria Geral de Contas, mediante o Parecer nº 5614/2009 (fls. 45-50), disse que além de haver conflito de entre o aludido decreto e a Lei Municipal nº 1523 /96, aquele feriria ainda o princípio constitucional da separação dos poderes e também a Lei nº 4320 /64.

Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM, passa-se, doravante, a análise do caso, vale lembrar, em tese, isto é, sem prejulgamento do caso concreto.

Preliminarmente é relevante acentuar que o Decreto "N" nº 29 /2009 foi alterado pelo Decreto "N" nº 267 /2009 (fl. 51), o qual excluiu daquele o Fundo Municipal de Assistência Social, que não mais terá que se submeter ao controle orçamentário efetuado pelo Secretário da Fazenda do município mediante ato

declaratório de reserva orçamentária. Fato esse suficiente a ensejar o arquivamento da consulta ora em análise, vez que, com isso, essa perde seu objeto.

Contudo, é pertinente fazermos alguns apontamentos.

Fazendo-se uso da interpretação teleológica da lei municipal que instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social, ou seja, buscando-se a vontade do legislador quando da elaboração da aludida lei, fica claro que ele, o legislador, visou atribuir ao gestor do fundo, como ordenador de despesa que é, a gestão dos recursos orçamentários disponíveis, submetendo-o, somente, à lei e aos aludidos recursos.

Nesse sentido, no caso do Fundo Municipal de Assistência Social, não pode o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, haja vista que em nosso direito vige o princípio da reserva de lei (Constituição da República, art. 5º, II), submeter o gestor do fundo a ato declaratório expedido pelo Secretário da Fazenda do município quando a lei expressamente não o faz.

Com efeito, poder-se-ia, inclusive, alegar, tal como disse a Procuradoria, ofensa à Lei nº 4320 /64, já que criada nova fase na realização da despesa. Ou seja, em que pese louvável a intenção do gestor municipal no que tange ao controle dos gastos públicos, esse não pode extrapolar sua competência normativa, a qual se limita àquilo que a lei permite, sob pena de, fazendo-o, ferir-se o princípio da separação dos poderes.

Por fim, é pertinente observar que não cabe a este Tribunal, no caso de consulta, dizer da legalidade ou não de lei ou ato normativo nos termos do pedido inicial (fl. 5), tal manifestação, acaso atendidos os requisitos exigidos pelos

arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM, cinge-se a análise, em tese, de questões relevantes que não configurem, em regra, casos concretos.

Isso posto,

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar que o Decreto "N" nº 029 /2009, em sua redação original, colide com a Lei Municipal nº 1523 /96, assim como vai de encontro ao que dispõe a Lei nº 4320 /64.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 18 de novembro de 2009.

Presidente: Cons. Walter Rodrigues

Relator: Cons. Jossivani de Oliveira

Participantes:

1. Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

2. Consa. Maria Teresa Fernandes Garrido

3. Cons. Virmondes Cruvinel

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Sebastião Monteiro

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.