Resolução de Consulta nº 41/1991
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE FAZER DIFERENCIAÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIOS INSTÁVEIS, QUANDO DA ABSORÇÃO DOS MESMOS AO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 29 DE MARÇO DE 1991.
CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE FAZER DIFERENCIAÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIOS INSTÁVEIS, QUANDO DA ABSORÇÃO DOS MESMOS AO NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0013752/90, em que o Sr. REGINALDO FARIA CAMPOS, Inspetor Regional de Firminópolis consulta acerca da possibilidade de se fazer diferenciação entre funcionários
INSTÁVEIS, quando da absorção dos mesmos ao novo Regime Jurídico Único, instituído pela Prefeitura Municipal e ainda,
quanto a alterações posteriores aos critérios anteriormente
adotados, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres nº s. 012/91, 1502/91 e 166/91 da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao ilustre consulente que na questão de enquadramento do pessoal ao regime jurídico único, são possíveis somente as seguintes situações:
- serão automaticamente enquadrados os servidores nomeados em virtude de concurso público e que já contem com no mínimo dois anos de efetivo exercício no serviço público, conforme art. (41, CF) ou aqueles que, muito embora não tenham ingressado através de certame seletivo, à época de promulgação da Carta Federativa (5.10.88) já contavam com cinco anos continuados de exercício no serviço público (art. 19 - ADCT).
- Os servidores que não se encaixem nas condições supra, deverão para o enquadramento, ser submetidos a concurso público e, se aprovados o serão, adquirindo a estabilidade nos termos do multimencionado art. 41 - CF e, se reprovados, ou serão desligados do serviço público ou, acaso previsto na lei que instituiu o "Quadro de Carreira e Regime Jurídico Único" poderão ser mantidos a título precário e por complacência facultativa do Chefe do Executivo, em "Quadro Transitório", que se compõem de funções que se extinguirão ao vagarem.
À Secretaria Geral, para que além de adotar as providências de praxe, envie ao Sr. Consulente as Resoluções RC nº s. 077 /90 e 195 /90.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de março de 1991.
Presidente.
Relator.
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.