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Resolução de Consulta nº 41/1992

CONSULTA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR, PARA SUPRIR AUSÊNCIA DO TITULAR EM GOZO DE LICENÇA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 01 DE ABRIL DE 1992.

CONSULTA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR, PARA SUPRIR AUSÊNCIA DO TITULAR EM GOZO DE LICENÇA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000201/92, em que o Presidente da Câmara Municipal de Palmeiras de Goiás indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da convocação de suplente de Vereador, para suprir ausência do titular em gozo de licença,

RESOLVE.

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar ao Consulente o entendimento de que não pode haver convocação de suplente de Vereador quando o titular estiver de gozo de licença inferior a cento e vinte dias, a não ser nas hipóteses de vacância ou investidura do titular em função pública nos casos previstos no

§ 1º, do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Palmeiras de Goiás.

Evidencia-se, ainda, que o Tribunal de Contas dos Municípios já vem manifestando acerca da questão, via balancete mensal do Município em questão, onde, inclusive, já determinou o recolhimento das importâncias gastas com a convocação do suplente, irregularmente convocado, sob pena de imputação de débito ao ordenador da despesa.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de abril de 1992.

Presidente.

Relator.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.