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Resolução de Consulta nº 41/1994

CONSULTA ACERCA DA LEGITIMIDADE NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE "CONVITE" PARA A LOCAÇÃO DE MOTONIVELADORAS, COM VISTAS A PROMOVER A ABERTURA DE RUAS NOS SETORES GARAVELO, VILA BRASÍLIA, SANTA LUZIA, MANSÕES PARAÍSO, COLINA AZUL E JARDIM TIRADENTES, REGIONALIZANDO OS SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 18 DE MAIO DE 1994.

CONSULTA ACERCA DA LEGITIMIDADE NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE "CONVITE" PARA A LOCAÇÃO DE MOTONIVELADORAS, COM VISTAS A PROMOVER A ABERTURA DE RUAS NOS SETORES GARAVELO, VILA BRASÍLIA, SANTA LUZIA, MANSÕES PARAÍSO, COLINA AZUL E JARDIM TIRADENTES, REGIONALIZANDO OS SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004288/94, em que o Sr. Norberto Teixeira, Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, formaliza consulta a este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da legitimidade na realização de procedimento licitatório na modalidade "convite" para a locação de motoniveladoras, com vistas a promover a abertura de ruas nos Setores Garavelo, Vila Brasília, Santa Luzia, Mansões Paraíso, Colina Azul e Jardim Tiradentes, regionalizando os serviços da mesma natureza, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando o Parecer Conjunto nº 001/94, da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios

e Procuradoria Geral de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, manifestar quanto a legalidade dos serviços a serem programados em sua totalidade para cada região, podendo ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e conveniência da Administração Municipal, desde que obedecidas as disposições do art. 8º da Lei nº 8666 /93 e

§ 5º do art. 23 do mesmo diploma legal, quanto à modalidade de licitação. Manifesta ainda, o entendimento que, "apriori" é cabível a modalidade "convite" para cada região, desde que o somatório dos preços dos serviços, em cada região, não atinja os valores para as modalidades de "tomada de preços" ou "concorrência pública", ficando o licitante vencedor, automaticamente desclassificado para o outro.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de maio de 1994.

Presidente.

Relator.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.