Resolução de Consulta nº 41/1995
CONSULTA ACERCA DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA APOSENTADA, GERACINA LEMOS DOS SANTOS VEIGA, SOLICITANDO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SEUS PROVENTOS, POR TER TRABALHADO NO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 09 DE AGOSTO DE 1995.
CONSULTA ACERCA DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA APOSENTADA, GERACINA LEMOS DOS SANTOS VEIGA, SOLICITANDO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SEUS PROVENTOS, POR TER TRABALHADO NO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05092/95, que tratam da consulta formulada pela Chefe do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de IPAMERI, através da Inspetoria Regional, acerca do requerimento da servidora aposentada, GERACINA LEMOS DOS SANTOS VEIGA, solicitando a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos, por ter trabalhado no Posto de Saúde do Município, como Auxiliar de Enfermagem;
considerando que a Constituição da República em seu art. 7º XXIII c/c o art. 39
§ 2º, contempla o servidor público com o direito ao adicional de insalubridade;
considerando o teor do art. 1º do Decreto nº 97.458 , que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e
insalubridade para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional;
considerando que ao disciplinar sobre as atividades insalubres e perigosas a CLT em seu art. 194 estabelece que:
"o direito ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física ...";
considerando que, em redação similar, a Lei nº 446 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ipameri, condiciona a interrupção do adicional de insalubridade à eliminação das condições ou dos riscos que a originaram;
considerando que a servidora aposentada sequer requereu o adicional de insalubridade quando em atividade, como notícia o expediente de fls. 04, exarado pelo Departamento de Administração da Prefeitura em epígrafe;
considerando que a inativação põe fim às condições de risco de vida ou saúde ensejadoras do adicional em questão, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e, acatando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento pela impropriedade do requerido pela servidora aposentada, por absoluta falta de amparo legal.
À Secretaria Geral para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 09 de agosto de 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.