Resolução de Consulta nº 41/1996
CONSULTA SOBRE A NATUREZA DA ANTECIPAÇÃO DE RECEITA FEITA PELO EXECUTIVO, SE CONSISTE EM EMPRÉSTIMO OU OPERAÇÕES DE CRÉDITO E, AINDA, SE PODERÁ O PREFEITO MUNICIPAL EFETUÁ-LA A QUALQUER TEMPO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 27 DE MARÇO DE 1996.
CONSULTA SOBRE A NATUREZA DA ANTECIPAÇÃO DE RECEITA FEITA PELO EXECUTIVO, SE CONSISTE EM EMPRÉSTIMO OU OPERAÇÕES DE CRÉDITO E, AINDA, SE PODERÁ O PREFEITO MUNICIPAL EFETUÁ-LA A QUALQUER TEMPO.
VISTOS, examinados, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002187/96, que versam sobre a
consulta formulada pelo Senhor JARBAS ANCELMO DA SILVA, Presidente da UVESGQ - União dos Vereadores do Extremo Sudoeste Goiano, indagando sobre a natureza da antecipação de receita feita pelo executivo, se consiste em empréstimo ou operações de crédito e, ainda, se poderá o Prefeito Municipal efetuá-la a qualquer tempo.
Considerando o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei Nrº 4320 /64;
Considerando o artigo 69, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiados com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que a antecipação da receita pelo chefe do Executivo consiste em operação de crédito, devendo sempre ser precedida de autorização legislativa, ou em lei especial ou na própria lei orçamentária, podendo ser realizada em qualquer mês do exercício financeiro, ressalvada a vedação contida no inciso III, artigo 167 da Constituição Federal .
Alerta-se, contudo, que a Resolução Nr. 069/95, do Senado Federal dispõe, em seu artigo 12, que as operações de crédito por antecipação da receita deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de
mandato do Chefe do Executivo, que deverão ser liquidadas até trinta dias antes do encerramento do exercício, sendo vedada sua contratação a partir do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas eleições, até o final do mandato.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências cabíveis.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de março de 1996.
Presidente.
Relator.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.