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Resolução de Consulta nº 41/1998

CONSULTA ACERCA DA "REGULARIDADE E LEGALIDADE" DO TERMO INICIAL DO VÍNCULO LABORAL DO EMPREGADO VILSON OLIVEIRA DA SILVA, OCUPANTE DO CARGO DE "ANALISTA DE SISTEMAS", SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO - CLT.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 01 DE ABRIL DE 1998.

CONSULTA ACERCA DA "REGULARIDADE E LEGALIDADE" DO TERMO INICIAL DO VÍNCULO LABORAL DO EMPREGADO VILSON OLIVEIRA DA SILVA, OCUPANTE DO CARGO DE "ANALISTA DE SISTEMAS", SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO - CLT.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-13.029/97, contendo consulta acerca da "regularidade e legalidade" do termo inicial do vínculo laboral do empregado Vilson Oliveira da Silva, ocupante do cargo de "analista de sistemas", sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, perante à COMDATA, uma vez que, segundo os assentamentos funcionais constante do banco de dados da Companhia, o servidor em pauta fora admitido em "01.janº 91", vindo, porém, através de "averbação de tempo de serviço", a data de ingresso do servidor a ser alterada para "01.ago.90", ocasião em que, o mesmo ingressara na mesma COMDATA, como prestador de serviços autônomo (sem vínculo empregatício), RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros da seu colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 13/98, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, a Constituição Federal (art. 40,

§ 3º), como de resto toda a legislação infraconstitucional, asseguram a contagem de tempo de serviço público federal, estadual e municipal "integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade", verificando-se, ainda, que determinadas esferas de governo, no âmbito municipal, suplementando a legislação federal, permitem a averbação de tempo de serviço prestado perante à iniciativa privada.

Todavia, no caso sob exame, verifica-se que a patrocinada "averbação de tempo de serviço", extrapolou a mens legis, pois além de permitir a contagem integral exclusivamente para eleito de "aposentadoria e disponibilidade", desbordou, absurdamente, baralhando os conceitos jurídicos de "relação de trabalho" e de "relação de emprego", no sentido de operar retroativamente o vínculo empregatício à data de 01.ago.90, nesse agir atendendo o pleito do servidor "para todos os efeitos legais e administrativo" (sic).

Ora, não há como confundir ou fungir, especiosamente no serviço público, o período de "relação de trabalho" (01.ago.90 a 31.dez.90) ao período de "relação de emprego" (01.janº 91 em diante), para efeito de concessão de "vantagens e direitos" à servidor, tal como ocorrido. Vale dizer: o tempo de serviço pleiteado pelo servidor Wilson Oliveira da Silva, alusivo à relação de trabalho comprovado através de RPA`s (01.ago.90 a 31.dez.90), havendo previsão em lei municipal , conta apenas para efeito de "aposentadoria e disponibilidade", não aproveitando para a obtenção ou concessão de "outros direitos", nem tampouco para retroagir à "relação de emprego".

Impõe-se, assim, ante tais aspectos, que a direção da COMDATA adote as medidas pertinentes com vista a correção dos desvios praticados, retificando-se as "vantagens e direitos" ilegalmente concedidas, alusiva ao período de 01.ago.30 a 31.dez.90, inclusive com a devida reparação pecuniária aos cofres públicos, sem prejuízo, ainda, da adoção cumulativa de medidas disciplinares em face da alteração desautorizada do banco de dados (FGTS) da COMDATA, aflorada nos autos, visando preservar o interesse público.

À Secretaria Geral, para as providências, inclusive remessa de cópia da presente aos Ilustre Senhor Prefeito do Município de Goiânia e à Caixa Econômica Federal-CEF, para os fins de direito.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de abril de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procuradora Geral de Contas

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Nenhum Ato.

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