Resolução de Consulta nº 41/1999
CONSULTA QUESTIONANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RATEAR OS 5% DA RECEITA AOS VEREADORES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 05 DE MAIO DE 1999.
CONSULTA QUESTIONANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RATEAR OS 5% DA RECEITA AOS VEREADORES.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04538/99, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de SÃO JOÃO D`ALIANÇA, Srª. Maria Joviana Fernandes Graça Souza, questionando acerca da possibilidade de ratear os 5% da receita aos Vereadores, mesmo que o valor do subsídio ultrapasse a fixação dos 8% do salário do Deputado Estadual;
considerando que o artigo 29, inciso VII (Emenda Constitucional nº 01 /92), onde determina que:
"VII - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município".
Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás, consoante artigo 68 e seu parágrafo terceiro, estabelece:
"Art. 68. As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente".
"§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição da República".
Sobre a questão, dispõe a Lei Orgânica do Município de São João D`Aliança, consoante artigo 44,
§ 1º, preceitua:
"§ 1º A remuneração dos vereadores terá como limite mínimo 5% dados Deputados Estaduais, e não poderá exceder a 50% da do Prefeito Municipal".
considerando que o percentual de 5% da receita do município, imposto pela Emenda Constitucional nº 01 /92, funciona como limitador máximo da remuneração e não como critério da fixação da mesma;
considerando que a remuneração dos Vereadores de São João D`Aliança foi fixada em 8% da remuneração do Deputado Estadual (Decreto 005 /96) e registrada neste Tribunal pela Resolução RS nº 699/97, não podendo a soma da mesma ultrapassar a 5% da receita do município (limite constitucional), sendo totalmente irregular adotar procedimento ao contrário, ou seja, distribuir os 5% da receita entre os Edis, como ato fixatório, ignorando o ato real de fixação baixada pela legislatura anterior da Câmara Municipal, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da 3ª AFOCOP e da Superintendência Jurídica, que, passam a integrar este ato resolutivo, manifestar entendimento de que é inconstitucional pagar a remuneração dos Vereadores na legislatura em curso, em percentual diferente daquele estabelecido no ato fixatório,
ressalvando que o total da remuneração despendida não poderá ultrapassar 5% da receita do município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de maio de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.