Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 41/2000

SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. FINDO O PRAZO DA LICENÇA O SERVIDOR NÃO ASSUME SUAS FUNÇÕES. INASSIDUIDADE HABITUAL. FALTA GRAVE. PENA PASSÍVEL DE DEMISSÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 31 DE MAIO DE 2000.

SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. FINDO O PRAZO DA LICENÇA O SERVIDOR NÃO ASSUME SUAS FUNÇÕES. INASSIDUIDADE HABITUAL. FALTA GRAVE. PENA PASSÍVEL DE DEMISSÃO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de

nº 6745/2000, em que o Sr. Valter Francisco Lessa, Prefeito Municipal de Simolândia, indaga se caracteriza abandono de emprego o fato de servidor municipal que requereu em janeiro de 1997 licença para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos, e findo o prazo da licença, não retomou ao seu cargo, apresentando o pedido de reintegração em 13 de maio do corrente ano;

Os direitos e deveres fundamentais dos servidores públicos estão, na sua maioria, inseridos na Constituição Federal , os quais deverão ser consignados nas leis de cada unidade federativa, em cumprimento ao art. 39 da Carta Magna.

Nos Estatutos dos Servidores Públicos das diversas esferas da Federação, verifica-se a imposição dos direitos e deveres cometidos aos servidores, os quais são de observância obrigatória para o funcionamento da Administração Pública. Dentre esses deveres, destacamos: assiduidade, a lealdade, a pontualidade, etc.

O dever de assiduidade obriga o servidor a comparecer de forma habitual e contínua ao serviço para o desempenho das funções relativas à sua esfera de competência, No entanto, diversos Estatutos consideram a ausência ao serviço ou a inassiduidade habitual, esta é a falta ao serviço sem justa causa por um período determinado e aquele é abandono do cargo, como faltas graves, passíveis de pena de demissão, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência

jurídica e da 3ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento que o afastamento do servidor sem o devido respaldo legal é motivo de pena de demissão.

Todavia, para que ocorra tal hipótese, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar, onde é assegurado ao servidor o direito de ampla defesa, conforme preceito constitucional.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de maio de 2000.

Presidente.

Relator.

Conselheiro participante:

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.