Resolução de Consulta nº 41/2001
A RECEITA ADVINDA DA APLICAÇÃO DE MULTA ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, FICANDO, DE CONSEQUÊNCIA, EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 04 DE ABRIL DE 2001.
A RECEITA ADVINDA DA APLICAÇÃO DE MULTA ELETRÔNICA POR INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, FICANDO, DE CONSEQUÊNCIA, EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de
3.20-03894/01, em que o Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Sr. Joaquim Jacinto de Lima, encaminha, à esta Corte, consulta, datada de 09.03.01, pela qual objetiva saber se a receita oriunda das multas eletrônicas por infração às regras de trânsito deverá ser computada para fins do repasse
do duodécimo,
Considerando que esta Corte de Contas em resposta a consulta formulada pelo Secretário de Finanças do Município de Goiânia manifestou o entendimento de que a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29-A, da Lei Maior, deverá ser composta pelas seguintes receitas:
"1 - RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL: IPTU, ITU, ITBI e ISSQN,
Taxas, Contribuição de Melhoria e Dívida Ativa Tributária e outras receitas de natureza tributária efetivamente arrecadadas no exercício anterior;
2 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O MUNICÍPIO - IOF sobre o ouro; IRRF; ITR; IPVA; ICMS; FPM E IPI, realizadas no exercício anterior.";
Considerando que para uma receita ter natureza tributária deverá satisfazer todos os requisitos do art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), "in verbis":
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.";
Considerando que a multa aplicada por infração às regras de
trânsito, por ser multa penal decorrente de sanção legalmente estatuída, não tem natureza tributária porque não satisfaz o seguinte requisito: "não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei" (art. 3º, CTN);
Considerando, ainda, que só são três os tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme artigo 5º do CTN, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 24/01, da 4ª Auditoria, manifestar o entendimento de que a receita advinda da aplicação de muita eletrônica por infração às regras de trânsito não tem natureza tributária, ficando, de consequência, excluída da base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29-A, da Constituição Federal
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de abril de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.