Resolução de Consulta nº 41/2003
CONSULTA INDAÇAÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
CONSULTA INDAÇAÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS.
Tratam os presentes autos, de nº 1169/2003, de consulta de autoria do Sr. Aderbal Camilo da Silva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim de Goiás, na qual fórmula as seguintes indagações na peça exordial.
"1 - A Câmara Municipal ao adquirir um imóvel, com recursos do duodécimo, a escritura pública será incorporada no patrimônio do Legislativo ou do Executivo?
2 - Um imóvel adquirido com os recursos dos repasses do duodécimo, que por ventura venha ser alienado, o recurso vai para os cofres da Câmara ou da Prefeitura?
3 - No caso do recurso ir para os cofres da Câmara, para efeito de cálculo, entra na verba do duodécimo ou não?
4 - Na hipótese do recurso ir para os cofres da Prefeitura, a mesma ao repassar a Câmara, será considerado para efeito de cálculo, verba do duodécimo ou não?
5 - Caso a Prefeitura Municipal venha a ceder um imóvel para uso da Câmara, qual o melhor instrumento a ser firmado e se há algum prazo para restituir?
6 - É legítimo o Vereador propor projetos de leis que venham a gerar despesas aos cofres do Município. Exemplo: doação de bolsa de estudo a estudantes reconhecidamente carente deste Município, construção de ponte?"
Via Despacho nº 0805 /03, foi solicitado Parecer da Assessoria Jurídica do Município, nos termos da RN nº 02 /01, desta Corte de Contas.
As fls. 06 do processado, o consulente informa não contar a Câmara Municipal com assessor Jurídico para tal fim, ratificando a consulta já formulada na inicial.
Chamada nos autos a Superintendência Jurídica desta CASA
manifestou-se através do Parecer JUR nº 0624/2003 (fls. 07/09).
Por seu turno, a 2ª AFOCOP se pronunciou nos autos respondendo às indagações por intermédio do Parecer JUR que adotou em parte, com algumas complementações pertinentes.
Após este suscinto relatório passamos a opinar.
1º Quesito Discorrendo sobre a administração dos bens municipais, o saudoso administrativista Helly Lopes Meirelles assim nos ensina:
"...
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos utilizados nos serviços da Edilidade, mas, mesmo no que toca a estes bens, somente os atos de uso e conservação, é que competem ao presidente, visto que os de alienação e aquisição devem ser realizados pelo Executivo, como representante do Município. Só se justifica a aquisição pela Câmara, de bens de consumo específico, para os quais tenha dotação orçamentária própria, para salvaguarda de sua independência funcional em relação ao Executivo" (Meirelles, Hely Lopes, in Direito Municipal Brasileiro - 6ª ed. fls. 231)
Do acima transcrito dessume-se que as aquisições e/ou alienações de bens municipais devem ser realizadas pelo representante do Município - o Chefe do Poder Executivo, e que todo bem adquirido deverá ser incorporado ao patrimônio municipal (art. 113 e 114 c/c o art. 67, XXVI da LOM).
2º Quesito A receita do Legislativo é composta exclusivamente do duodécimo. Assim, a arrecadação da receita municipal é da competência do Chefe do Executivo, consoante ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles: "Ao Prefeito como Chefe do Poder Executivo local, compete superintender a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal" (in DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO - pag. 539 9ª ed.), (LOM - art. 67, XVI) - vide Resolução RC nº 019 /02
3º Quesito Fica prejudicado em razão da resposta do quesito anterior.
4º Quesito
Quanto à Quarta indagação ou seja, sobre quais receitas devem compor a base de cálculo para aplicação dos limites gastos com o Legislativo, nos termos constitucionais, o TCM já firmou posição sobre a matéria através da Resolução RC nº 001 /01, que deverá elucidar as dúvidas do consulente, quanto às receitas que devem ser consideradas para o cálculo do duodécimo.
5º Quesito
No tocante ao questionamento acerca de cessão de imóvel pela
Prefeitura, para o uso da Câmara, o Direito Público prevê as formas administrativas para uso especial dos bens públicos por terceiros (particulares ou não) mediante os institutos:
- autorização de uso
- permissão de uso
- concessão de uso
- concessão de direito real de uso
- cessão de uso
Ao fazer uso de seus bens, deverá a Administração escolher entre essas modalidades de ato administrativo a que melhor se adeque ao caso concreto, à luz do interesse público e com a observância às normas jurídicas relativas a cada instituto,
respeitada a competência e o direito da Câmara quanto a utilização dos bens (imóveis) necessários e indispensáveis ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
6º Quesito
Por reinteradas vezes o Tribunal de Contas dos Municípios tem se pronunciado sobre as atribuições da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e tem a função precípua de fazer leis, desempenhando, ainda, as funções de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, autorizações de despesas (funções normatizadoras e
reguladoras) e julgadoras.
Mas o sistema constitucional brasileiro defere ao Prefeito, também, competência legislativa. A participação do Prefeito no processo legislativo se dá pela iniciativa, pela sanção ou veto e pela promulgação e publicação das leis ordinárias e
complementares.
Alguns temas, pela sua importância e repercussão social e econômica, têm a sua iniciativa reservada, exclusivamente ao prefeito.
As Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito, segundo Hely Lopes Meirelles "são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos públicos na administração, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal.
Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas constitucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça" (in DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, 6ª ed, Malheiros, p. 541/542)
Também, nesse sentido nos ensina João Jampaulo Júnior, autor da obra "O PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL":
"Iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) é a exceção (art. 61,
§ 1º, CF), é a que é conferida a apenas um órgão, agente ou pessoa, ou seja, é a que cabe exclusivamente a um titular, seja Prefeito, seja a Câmara. As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são aquelas que a Constituição da República reserva exclusivamente ao
Presidente da República, e que por simetria e exclusão aplica-se ao Prefeito Municipal. Encontram-se elencadas nas alíneas do inciso II, do
§ 1º do art. 61 da CF...
A capacidade de iniciativa legislativa não pode ser exercida
indiferentemente, pois há matérias de iniciativa reservada (privativa) para determinados titulares, de sorte que o ato será inválido quando a iniciativa legislativa for tomada por outro titular, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção e promulgação de quem poderia oferecer o
projeto - denomina-se vício de origem".
Assim, a propositura de projetos de lei que venham gerar despesas aos cofres municipais é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
A Câmara Municipal, ao legislar sobre matéria que aumente ou crie despesas (doação de bolsas de estudo a estudantes carentes, construção de pontes, etc, ... ) estará invadindo, efetivamente, a órbita de disciplina de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Em suma, incide em vício de inconstitucionalidade formal (vício de origem), a norma legal que, oriunda de iniciativa parlamentar, verse sobre matéria sujeita à iniciativa constitucional reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal, por inúmeras vezes, culminando com as Resoluções RC nº s 0069 /02, 032 /94; 056 /95; 053 /96; 0082 /98 e 058 /00.
Ante o exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os posicionamentos do Parecer JUR nº 0624/2003 da Superintendência Jurídica e do Parecer nº 005/2603 da 2ª AFOCOP que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar à Câmara Municipal de Bom Jardim de Goiás, os seguintes entendimentos:
Quesito 1 - Os atos de alienação e aquisição de bens devem ser
realizados somente pelo representante do Município O Chefe do Poder Executivo e todo bem adquirido deverá ser incorporado ao patrimônio Municipal.
Quesito 2 A receita da Câmara, consiste exclusivamente do duodécimo. Assim, a arrecadação da receita municipal é da alçada do Chefe do Poder Executivo, vez que a ele compete superintender a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal.
Quesito 3 e 4 - O TCM já firmou posicionamento sobre a matéria questionada nesses itens através da Resolução RC nº 001 /01.
Quesito 5 - Ao fazer uso de seus bens, a Administração deverá escolher a modalidade de ato administrativo que melhor se adeque ao caso concreto, com observância às normas jurídicas a ele pertinentes, respeitada a competência e o direito da Câmara quanto à utilização dos bens (imóveis) necessários e indispensáveis ao regular funcionamento do Legislativo local.
Quesito 6 - A propositura de projetos de lei que venham gerar despesas aos cofres municipais é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Superintendência Jurídica para os devidos fins, especialmente para encaminhar xerocópia das Resoluções RC nº s 001 /01; 0069 /92; 019 /02; 032 /94; 056 /95; 053 /96; 082 /98; 0058 /00 (anexas aos presentes autos) ao ilustre consulente.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de novembro de 2003.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.