Resolução de Consulta nº 41/2006
A RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR DE PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OCORRIDAS INDEVIDAMENTE, ESTÁ CONDICIONADA AO PREVISTO NA LEI LOCAL DISCIPLINADORA DA MATÉRIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
A RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR DE PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OCORRIDAS INDEVIDAMENTE, ESTÁ CONDICIONADA AO PREVISTO NA LEI LOCAL DISCIPLINADORA DA MATÉRIA.
Versam os presentes autos, de nº 14.896/06, sobre consulta formulada pelo Gestor do Fundo de Previdência do Município de Montes Claros de Goiás, Sr. Sílvio da Mata Oliveira, acerca da possibilidade de restituir a servidor efetivo as contribuições
previdenciárias efetuadas sobre a gratificação referente à função de confiança por ele percebida no período de julho de 200 a abril de 2006.
O processo encontra-se instruído com o parecer jurídico elaborado pelo assessor daquele Fundo, com a conclusão de que o servidor tem direito à devolução da mencionada retenção, a partir de 30 de dezembro de 2005, data de vigência da Lei Municipal nº 024 /05 que previu a possibilidade do segurado optar pela inclusão da gratificação na base para os descontos.
Na análise do feito a Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 6487/06, fls. 13/7, salienta inicialmente que embora se trate de um caso concreto a matéria é de grande relevância, devendo ser avaliada por esta Corte de Contas, e no exame de mérito destaca que o artigo 24 , XII, da Constituição da República prevê que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre previdência social, competindo aos Municípios apenas suplementarem a legislação, nos termos do inciso II do artigo 30, do mesmo Diploma e que, assim sendo, correta estava a complementação da legislação feita por leis municipais, estabelecendo que considerava como remuneração o vencimento base acrescido das demais vantagens de qualquer natureza vez que inexistia norma geral dispondo sobre a incidência de contribuição previdenciária, até o surgimento da Lei Federal nº 10.887 /04, de 18 de julho de 2004. Com base na citada Lei Federal conclui que o regime próprio de previdência municipal deverá devolver as contribuições previdenciárias ocorridas sobre a gratificação em pauta dos valores descontados a partir de 18 de junho de 2004, devidamente atualizado.
A Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 018/06, fls. 34/6, salienta que no
§ 2º do artigo 4º da Lei nº 10.887 /04 está prevista a possibilidade dos servidores públicos da União fazer ou não opção pela inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em função de confiança e que, no caso em tela, tal possibilidade encontra-se prevista na Lei Municipal nº 24 /05, de 30 de dezembro de 2005, concluindo assim que somente deverão ser restituídos ao servidor os valores indevidamente descontados a partir de
30 de dezembro de 2005 e devidamente corrigidos.
É o relatório.
Vejamos a legislação atinente à matéria.
A Lei federal nº 10.887 /04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41 /03, em seu artigo 4º,
§ 2º, assim dispõe:
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 2º o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito
do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal ".
Observa-se, na leitura do dispositivo transcrito que sua aplicação é específica ao servidor público da esfera federal, sendo portanto, inaplicável aos servidores municipais.
Os servidores pertencentes as demais esferas de Poder estão sujeitos às normas gerais constantes da citada Lei, que claramente estabelece os dispositivos aplicáveis a todos os entes, sendo aplicado nas situações especificas o previsto na lei local acerca da matéria.
No caso em exame, a matéria foi regulamentada por meio da Lei Municipal nº 24 /05 de 30 de dezembro de 2005, que em seu artigo 19,
§ 1º, VIII, estabelece:
"Art. 19. [ ... ]
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
[ ... ]
VIII - parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor."
Ante a legislação transcrita, conclui-se que a gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, atribuídas aos servidores do Município de Montes Claros de Goiás, somente deverão compor a base de contribuição
previdenciária mediante expressa opção do segurado.
Sendo assim, e com base nos posicionamentos constantes dos autos, em especial, o Parecer nº 0018/06 emitido pela Segunda Auditoria, adotado neste ato, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que somente após a edição da Lei Municipal nº 024 /05, de 30 de dezembro 2005, é que o desconto previdenciário sobre a gratificação em decorrência do exercício de função de confiança passou a ser irregular se efetuado sem a opção escrita do servidor, o que leva à conclusão de que no caso de deferimento das solicitações relativas a devolução de tais descontos deverá ser considerada, na realização do cálculo, a data de vigência da mencionada Lei Municipal , devendo o valor obtido ser monetariamente atualizado.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia 11 de outubro de 2006.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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