Resolução de Consulta nº 41/2007
DA POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO CUSTEAR DESPESAS COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO A VEREADORES ACERCA DE MATÉRIAS AFETAS À ATIVIDADE LEGISLATIVA COMO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.
DA POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO CUSTEAR DESPESAS COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO A VEREADORES ACERCA DE MATÉRIAS AFETAS À ATIVIDADE LEGISLATIVA COMO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO
TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 10375/07, de consulta formulada pela Senhora DÉBORA PEDROSO DA SILVA PERES, Presidente da Câmara Municipal de MONTIVIDIU, acerca da possibilidade de o Poder Legislativo custear despesas com curso de pós-graduação a Vereadores acerca de matérias afetas à atividade legislativa como Direito Previdenciário e Direito Tributário.
A consulta não se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Câmara, deixando de atender, portanto, às determinações da Resolução Normativa nº 002 /01 desta Corte, no entanto convém reconhecer que tal matéria reveste-se de extrema relevância para este Tribunal, determinando seu consequente estudo.
Nos autos nº 18412/05, o Presidente da Câmara Legislativa de Bom Jesus indagou a viabilidade de se concederem bolsas de estudos em cursos de nível superior aos Edis, servidores efetivos, comissionados e contratados por prazo determinado, utilizando-se do duodécimo.
A comentada consulta fez-se instruída com o Parecer nº 0976/05 da assessoria jurídica do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, que respondeu pela inviabilidade da referida iniciativa relativamente aos vereadores e servidores comissionados e contratados por prazo determinado, ante a temporariedade/precariedade de sua relação jurídica com a Administração Pública. Para o IBAM, os servidores efetivos seriam os únicos aptos a desfrutar de tal incentivo, porquanto tais despesas reverter-se-iam em benefício do Poder Público, e, mediatamente, da sociedade.
A superintendência Jurídica do TCM propugnou pela impossibilidade da medida, arguindo falta de competência da Câmara Municipal para legislar sobre a matéria. Outrossim, destacou que os gastos públicos apenas se legitimam quando,
visam a satisfazer o interesse público (aliás como toda atividade administrativa)
considerando que, naquele caso, o dispêndio acarretaria vantagem somente aos agentes mencionados.
O Tribunal, então, proferiu a Resolução RC nº 024 /05, afirmando a inexistência de amparo legal à pretensão de se conceder as aludidas bolsas de estudo, visto que tal investimento não se reverteria em proveito do serviço público,
sendo permitido, apenas, a realização de despesas de cursos específicos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores efetivos, direcionados às suas funções legislativas, conforme salientado no parecer emitido pelo IBAM.
No processo nº 25550/06, por sua vez, o Presidente da Câmara
Municipal de Anápolis questionou a possibilidade de o Legislativo conceder ajuda de custo para vereador participar de curso de extensão "Diversidade, Direitos Humanos e Cidadania", ministrado pela Universidade Federal de Goiás.
A AFOCOP competente, a Procuradoria Geral de Contas e, por fim, o Tribunal, conforme Resolução RC nº 009 /07, entenderam que a concessão de ajuda de custo a vereador somente se justifica em se tratando de curso específico de treinamento e aperfeiçoamento das funções legislativas.
No caso em tela denota-se que patente há a pretensão de que a Câmara Municipal de Montividiu arque com despesas direcionadas custeio de curso de pós-graduação alusivo a apenas dois ramos do Direito Público ou seja: Direito Tributário e Direito Previdenciário. Embora ambas as disciplinas estejam diretamente ligadas à ação fiscalizadora da Câmara Municipal, em específico a atividade laborada pelo Vereador - que tem no seio da sua função o exercício do Controle Externo, o qual configura-se na fiscalização prática dos atos da administração pública municipal denota-se que tal pretensão na forma apresentada até poderia se resguardar dentro do princípio constitucional da Eficiência, pois visa proporcionar a qualificação de Agentes Políticos (Vereadores). Porém em razão do benefício pretendido direcionar-se ao custeio de curso de pós-graduação relativamente a apenas dois ramos do Direito
Público, ou seja: Direito Tributário e Direito Previdenciário, deixa claro que os possíveis beneficiados sejam tão somente os Bacharéis em Direito ou área afim, transparecendo assim, que houve de forma subjetiva a identificação indireta do agente a ser beneficiado ferindo frontalmente o princípio constitucional da Impessoalidade que veda o favorecimento de alguns indivíduos em detrimento de outros de outros (artigo 37, Caput, da CF).
Poder-se-ia argumentar que o aperfeiçoamento do agente político, via de consequência, acarreta a melhor execução dos serviços. Procedente a alegação. E é exatamente escorado nesse entendimento que este Tribunal reconhece a viabilidade de a Câmara Municipal custear cursos específicos de treinamento e aperfeiçoamento das funções legislativas aos respectivos edis. Entretanto, em se tratando de cursos não específicos ou de bolsas de estudo de nível superior, o benefício maior é auferido pelo agente político, ao passo que somente pela via mediata ou indireta poder-se-ia alegar vantagem para a sociedade, o que não perfaz motivo para a despesa, eis que
qualquer atividade que faça acrescer qualquer tipo de conhecimento ao intelecto do vereador poderia, então, ser considerada útil à população e, portanto, apta a ser custeada com o dinheiro público. Portanto, o desfalque ocasionado seria enorme.
Diante do posicionamento desta Casa de Contas frente ao assunto, tem-se a irregularidade de despesas realizadas pela Câmara Municipal com concessão de bolsas de estudo a vereadores. Tais incentivos não se inserem no núcleo de atividades que acarretam vantagem imediata para o serviço público, ou melhor, para o interesse público, valendo relembrar que, no âmbito administrativo, inexiste legitimidade de ações senão quando essas visam a realizar o bem da coletividade
Desse modo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros
integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seus entendimentos
manifestados.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de setembro de 2007.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.