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Resolução de Consulta nº 41/2009

CONSULTA ACERCA DOS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO ADOTADOS EM

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

CONSULTA ACERCA DOS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO ADOTADOS EM

DETRIMENTO DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES.

VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 13553/09, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Alta, Sr. Edson Carlos de Oliveira, indagando acerca dos procedimentos que serão adotados em

detrimento de reajustes salariais concedidos aos servidores.

Considerando que a consulta, acompanhada do respectivo parecer jurídico, foi recebida por este Tribunal e encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, achando-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM;

Considerando que, na avaliação das questões apresentadas, de início, insta transcrever o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (grifou-se).

Considerando que, da análise do artigo acima transcrito, observa-se que tanto a fixação, quanto a alteração e revisão da remuneração dos servidores públicos, dependerão de lei específica, sendo a revisão anual direito do servidor;

Considerando que a política de revisão a que se refere o inciso X do artigo 37, CF/88, é relativa à recomposição da perda do valor aquisitivo da remuneração ao longo do ano e trata-se de ato vinculado e de competência privativa do Chefe do Poder Executivo;

Considerando que, na ordem da exposição, destaca-se que a revisão não se confunde com o reajuste, pois este pode ser concedido a qualquer tempo, e aquela será promovida sempre na mesma data, para todos os servidores e agentes políticos;

Considerando que, em assim sendo, é possível conceder alteração diferenciada para servidores de uma ou de outra categoria, pois a alteração da remuneração dos servidores é uma faculdade, não uma obrigação, mas desde que assegurada a revisão, que deverá ocorrer sempre na mesma data, vedada a distinção de índices entre servidores públicos;

Considerando o preceito contido no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /00), que assim dispõe:

"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de

remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;" (grifou-se).

Considerando por último que, mediante Parecer nº 5941/09, o Ministério Público acolheu, na íntegra, o parecer emitido pela Auditoria de Atos de Pessoal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes

de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento no seguinte sentido:

1 - Que é afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, ou seja, os cargos de provimento efetivo deverão sofrer as mesmas alterações concedidas aos demais cargos e nos respectivos percentuais, desde que a título de revisão anual, porquanto a revisão geral alcança a todos os servidores e agentes políticos;

2 - Que, no que alude ao segundo questionamento, a recomposição das perdas deverá ser feita dentro da dotação orçamentária do respectivo órgão, observando-se que, mesmo excedendo o limite de 95% (noventa e cinco por cento) com a despesa total de pessoal - art. 22 da LRF, a revisão deverá ser concedida, vez que, por ser direito assegurado aos servidores, é obrigatória.

3 - Que o terceiro questionamento, em razão da primeira questão ser afirmativa, restou prejudicado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de novembro de 2009.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.