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Resolução de Consulta nº 42/1991

CONSULTA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 1863 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAQUELE MUNICÍPIO SOLICITANDO, A DECLARAÇÃO DE SUA INAPLICABILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 1991.

CONSULTA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 1863 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAQUELE MUNICÍPIO SOLICITANDO, A DECLARAÇÃO DE SUA INAPLICABILIDADE.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-015057/90, em que o sr. ONÍCIO REZENDE, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS questiona a legalidade e constitucionalidade do art. 28 da lei 1863 - Estatuto dos Funcionários Públicos daquele Município solicitando, a declaração de sua inaplicabilidade, em caso afirmativo;

Considerando que o art. 28 da Lei 1863 estabelece: "O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório, implicará na instauração do processo

de exoneração do funcionário, o qual somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias."

Considerando que, ao longo dos anos a jurisprudência não tem admitido o desligamento sumario e imotivado do funcionário em estágio probatório, posto que o Supremo Tribunal Federal já em 1963, no RE nº 45.967 assim decidira:

"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade" (Súmula 21);

considerando, ainda, o entendimento doutrinário, quase unânime, como observa Adilson Dallari "que o servidor estável só poderá ser demitido quando incurso em alguma infração para a qual se preveja como sanção, a pena de demissão. Já os não estáveis, ainda que, sem cometerem infrações deste gênero, podem ser desligados se, durante o estágio probatório, vierem

a revelar inadequação ao cargo. É certo, apenas que, em ambos

os casos, haverá a garantia estabelecida no art. 5º LV da Constituição Federal ;"

considerando mais, a determinação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal , que produz autêntica uniformização entre estáveis e não estáveis, na medida em que outorga a todas as pessoas direito à ampla defesa nos processos administrativos:

"Art. 5º..

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes;"

considerando, sobretudo, que o estágio probatório e uma fase em que o vínculo empregatício é tênue, mas resguarda ao titular do cargo, direitos individuais, necessariamente, indispensáveis ao bom exercício da função, podendo ser dispensado desde que haja inquérito administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e ao final se comprove sua imprestabilidade para o serviço;

considerando, outrossim, que o art. 28 do Estatuto sub análise, não concede estabilidade instantânea ao servidor,

como afirma o ilustre consulente, mas tão somente, tem o intuito de proteger o servidor, ainda carente de estabilidade, das possíveis perseguições políticas ou animosidades pessoais, permitindo-lhe ampla defesa, nos termos constitucionais;

considerando, por outro lado, não se justificar a alegação do Chefe do Executivo Municipal de necessidade de redução do custo operacional da Prefeitura, pela dispensa dos servidores enfocados, posto que, ao serem estes admitidos, presume-se a existência de estudos preliminares de viabilidade e necessidade dos cargos criados para a execução dos serviços públicos, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente o Parecer da Procuradoria Geral de Contas e na íntegra o Parecer da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a constituir parte deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que não há se questionar a aplicabilidade do art. 28 da Lei 1683, vez que o mesmo vem confirmar posicionamentos doutrinários, jurisprudencial e constitucional, não podendo, destarte os servidores legalmente admitidos ser penalizados (com a exoneração sumária) pelos imprevisibilidades administrativas.

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de março de 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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