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Resolução de Consulta nº 42/1993

CONSULTA COMO PROCEDER AO PAGAMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

CONSULTA COMO PROCEDER AO PAGAMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010250/92, que tratam da consulta formulada pelas representantes do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Município de ITUMBIARA a respeito de como proceder ao pagamento dos membros do Conselho Tutelar (se através de lei complementar ou orçamento municipal), tendo em vista os artigos 134 e seguintes da Lei Federal nº 8069 /90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

considerando o que dispõem os artigos 134 da Lei Federal 8069 /90, 45 da Lei Orgânica do Município de ITUMBIARA e 42 e 43 da Lei Federal 4320 /64, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, sendo que este último passa a fazer parte desta resolução, manifestar às ilustres consulentes os seguintes entendimentos:

I - não há se falar em lei complementar para autorização de pagamento aos membros do Conselho Tutelar. Tal matéria (autorização para pagamento) não atinge o campo de incidência dessa espécie normativa;

II - o orçamento municipal deve ou deveria prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluída aqui a sua remuneração;

III - no entanto, se os recursos financeiros não estiverem previstos na lei orçamentária, poderá o Sr. Prefeito, mediante autorização legislativa (lei ordinária), abrir crédito especial (desde que observado o artigo 43 da Lei 4320 /64) viabilizando, assim, a remuneração dos membros do Conselho

acima referido.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE JUNTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.

Presidente.

Relator.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.