Resolução de Consulta nº 42/1994
CONSULTA ACERCA DA LEGITIMIDADE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR ALUSIVO AO IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PAGO POR INTEGRANTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 18 DE MAIO DE 1994.
CONSULTA ACERCA DA LEGITIMIDADE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR ALUSIVO AO IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PAGO POR INTEGRANTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009285/93, que tratam da consulta formalizada pelo Dr. JOSÉ DE FÁTIMO MOREIRA, Prefeito Municipal de CATALÃO indagando acerca da legitimidade na restituição do valor alusivo ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pago por integrante da Força Expedicionária Brasileira (ex-combatente), em face da isenção à impostos e taxas municipais, concedida através da Lei nº 021 /65;
considerando que, na forma dos artigos 6º, 7º e 8º do Código Tributário Nacional, a competência tributária, compreendida a legislativa plena, é indelegável, não podendo ser deferida à pessoa jurídica diversa daquela que a Constituição Federal estabeleceu;
considerando que, de acordo com as determinações insertas na Carta da República, especificamente em seu artigo 156, ao Município ficou atribuída a competência em instituir os impostos ali especificados; e
considerando que, no ordenamento tributário, o IPVA - Imposto sobre Veículos Automotores é de competência do Estado, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar o entendimento no sentido da ilegitimidade na devolução do valor alusivo ao pagamento do IPVA, haja vista que a isenção de que trata a Lei Municipal nº 021 /65 alcança apenas e tão-somente os impostos e taxas atribuídos ao Município, conforme competência tributária instituída pela Constituição Federal .
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de maio de 1994.
Presidente.
Relator.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.