Resolução de Consulta nº 42/1995
CONSULTA NATUREZA DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DO ICMS DEVIDO PELA CELG AO GOVERNO ESTADUAL NA TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUNICÍPIOS JUNTO ÀQUELA CONCESSIONÁRIA E DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 16 DE AGOSTO DE 1995.
CONSULTA NATUREZA DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DO ICMS DEVIDO PELA CELG AO GOVERNO ESTADUAL NA TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUNICÍPIOS JUNTO ÀQUELA CONCESSIONÁRIA E DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00751/95, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Carlos Fernandes de Oliveira, Presidente da Associação Goiana dos Municípios-AGM, indagando acerca da natureza dos lançamentos dos créditos originários do ICMS devido pela CELG ao Governo Estadual na transação dos débitos dos Municípios junto àquela Concessionária e decorrentes do não pagamento da Taxa de Iluminação Pública;
considerando a orientação manifestada através da Resolução RC nº 085 /94, editada por esta Casa em 24 de novembro de 1994;
considerando a origem dos débitos e créditos em questão, estes nascidos do não recebimento de receita legalmente instruída como orçamentária (art. 158, inciso III, da C.F.) e aqueles decorrentes do não pagamento de despesa de natureza orçamentária (Taxa de Iluminação Pública); e
considerando que despesas extra-orçamentárias, definidas no artigo 92 da Lei Federal nº 4320 /64, independem de previsão orçamentária porquanto já foram anteriormente conhecidas nesta órbita, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, a vista dos considerandos retro, adotando o parecer emitido pela 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar entendimento no sentido de que os lançamentos contábeis alusivos à transação entre créditos originários do ICMS devido pela CELG ao Governo Estadual e débitos aos Municípios junto aquela Concessionária e decorrentes do não pagamento da Taxa de Iluminação Pública são de natureza orçamentária, em face da estrutura contábil
traçada pela Lei Federal nº 4320 /64.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de agosto de 1995.
Presidente.
Relator.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.