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Resolução de Consulta nº 42/1997

CONSULTA ACERCA DOS DIREITOS E VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO QUE SERÃO EXONERADOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 23 DE ABRIL DE 1997.

CONSULTA ACERCA DOS DIREITOS E VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO QUE SERÃO EXONERADOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de

nº 3.20-3409/97, em que o Sr. BENEDITO HÉLIO DE SOUZA, Procurador do Município de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, fórmula consulta a esta Casa acerca dos direitos e verbas rescisórias de servidores ocupantes de cargos em comissão que serão exonerados,

considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica

esta através do Parecer JUR nº 334/97 após estudos, entendeu que, de acordo com a Lei Municipal nº 180 /93, alterada pela de nº 280 /96, e ainda, na forma do art. 2º do mencionado Estatuto, os funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Descoberto, detentores de cargo em comissão, ao serem exonerados, fazem jus a 13º Salário proporcional, férias não gozadas e proporcionais, bem como ao saldo de salário, nada havendo que se falar em verbas celetistas;

considerando que, dispõe a Lei Municipal nº 180 /93, de 31.01.93, alterada pela de nº 280 /96, em seus artigos 2º e 64:

"Art. 2º Considerar-se-á, funcionário, toda pessoa investida

em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário de Santo Antonio do Descoberto.

...

Art. 64. No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa; será devida a remuneração simples, proporcional ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha o funcionário adquirido.

§ 1º O funcionário exonerado perceberá férias proporcionais aos meses de serviço, na forma dos parágrafos seguintes, calculadas sobre o último vencimento ou remuneração devida.

§ 2º Para os efeitos deste artigo as férias proporcionais corresponderão a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida às férias integrais, por mês de serviços prestados no período aquisitivo ao longo do qual dar-se-á a exoneração.

§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral";

RESOLVE,

o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s. 334/97 e 245/97, da Assessoria Jurídica e Primeira AFOCOP, respectivamente, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os funcionários ocupantes de cargos em comissão, do Município de Santo Antonio do Descoberto, quando exonerados, farão jus ao 13º salário proporcional, férias não gozadas e proporcionais, bem como ao saldo de salário, observado o disposto no

§ 3º supracitado.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de abril de 1997.

Presidente.

Relator.

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.