Resolução de Consulta nº 42/1998
CONSULTA SOBRE A LEGALIDADE DO VEREADOR/ADVOGADO, COM ESPECIALIZAÇÃO EM "DIREITO PÚBLICO - PÓS-GRADUAÇÃO - LATO SENSO", PODER CELEBRAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS COM OUTRO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 01 DE ABRIL DE 1998.
CONSULTA SOBRE A LEGALIDADE DO VEREADOR/ADVOGADO, COM ESPECIALIZAÇÃO EM "DIREITO PÚBLICO - PÓS-GRADUAÇÃO - LATO SENSO", PODER CELEBRAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS COM OUTRO MUNICÍPIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-014087/97, que tratam da consulta formulada peto Sr. WILMAR GOMES ARANTES, indagando sobre a legalidade do Vereador/Advogado, com especialização em "Direito Público - Pós-Graduação - Lato Senso", poder celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados com outro Município;
considerando o
Capítulo VII, art. 30, inciso II, da Lei nº 8906 , de 04 de julho de 1994 (ESTATUTO DE ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL),
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª AUDITORIA FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento que é vedada aos Srs. Edis, prestarem serviços de advocacia com pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, dentro ou fora do Município em que se elegeram, haja vista estar estas contratações defesas em Lei.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de abril de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Procurador (a) Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.