Resolução de Consulta nº 42/1999
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO (TERRENO DE 6.240M²) A PARTICULAR -
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 05 DE MAIO DE 1999.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO (TERRENO DE 6.240M²) A PARTICULAR -
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA DESARRAZOADO IMORAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03438/99, em que a Srª. Cleuza Luiz de Assunção - Prefeita Municipal de Britânia, indaga acerca da possibilidade de doar terreno com 6.240m², para pai de Vereador, visando construir um posto de gasolina 24:00 horas, com hotel, churrascaria, lanchonete, borracharia e etc.
considerando que os bens públicos poderão ser transferidos de
propriedade, remunerada ou gratuitamente sob forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento e investidura, desde que obedeçam a forma que a lei determinar;
considerando a impossibilidade de se realizar procedimento licitatório para transferência de bens sob a forma de doação, por indicar previamente o donatário;
considerando que a alienação sob a modalidade de doação exige
interesse social, e vincula-se de forma clara ao comprimento dos dispositivos constitucionais da eficiência (busca do bem comum) e razoabilidade;
considerando que a Administração Pública deverá ampliar a
possibilidade de interessados na implementação do desenvolvimento sócio-econômico através do procedimento licitatório, denominado leilão, afastando o direcionamento da doação;
considerando que a relação de parentesco (pai) existente, entre a Vereador e o pretenso donatário, implica em possível favorecimento, haja vista que o exercício da vereança é função máxima no âmbito Municipal, de poder legiferante e portanto passível de influência junto ao Executivo, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, manifestar o
entendimento pela impossibilidade e ilegalidade da pretensa doação de terreno, pelo Executivo, a pai de Vereador, posto a infringência aos princípios constitucionais dispostos no artigo 37, da Constituição Federal .
À superintendência de secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de maio de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros participante da votação
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.