Resolução de Consulta nº 42/2000
1 - É LEGAL A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM ALTERAÇÃO DO VALOR APÓS (01) ANO DE VIGÊNCIA. 2 - FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 31 DE MAIO DE 2000.
1 - É LEGAL A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM ALTERAÇÃO DO VALOR APÓS (01) ANO DE VIGÊNCIA. 2 - FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR
QUESTÕES CONTRATUAIS É O DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO, SALVO O DISPOSTO NO
§ 6º DO ART. 32 DA LEI Nº 8666 793.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 03922/2000, pelos quais o Sr. Francisco Leite, Vereador do Município de Santo Antônio do Descoberto, indaga a respeito da legalidade do aumento do valor dos contratos com advogado e contador, firmados com o Legislativo daquela municipalidade, bem como da eleição da comarca de Goiânia e não da de Santo Antônio do Descoberto como foro competente para dirimir questões contratuais,
Considerando que, com a estabilização econômica brasileira (Plano Real - Lei 9069 /95), os reajustes contratuais são permitidos após 01 (um) ano de vigência;
Considerando, outrossim, que, nos termos do art. 55,
§ 2º, da Lei Federal nº 8666 /93, "Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede
da Administração para dirimir questão contratual, salvo o disposto no
§ 6º do art. 32 desta Lei", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que:
1) é lícita a prorrogação contratual com aumento do valor do
contrato, o que só pode ocorrer após 01 (um) ano de vigência, em conformidade com a legislação pertinente em vigor, levando-se em conta o preço praticado no mercado; observando-se que, em face de princípio constitucional e de norma infraconstitucional, os contratos firmados com a Administração que importem em dispêndio de recursos públicos dependem de previsão orçamentária;
2) Em conformidade com o
§ 2º do art. 55 da Lei 8666 /93 o foro competente para dirimir questão advinda de contrato firmado com a Administração será o da sede da Administração Pública que celebrou o contrato, à exceção do disposto no
§ 6º do art. 32 da referida Lei.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de maio de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes:
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.