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Resolução de Consulta nº 42/2002

A LEGALIDADE E APLICABILIDADE DE LEI QUE CRIA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 20 DE JUNHO DE 2002.

A LEGALIDADE E APLICABILIDADE DE LEI QUE CRIA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO.

Nos presentes autos, de nº 17618/02, o Vereador Evilazaro Borges da Silva, Relator da Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo de Aporé, mediante o Ofício CFG nº 006/02, informa esta Corte de Contas acerca da existência da Lei Municipal nº 001 /83, de 08.08.85 e formula-lhe consulta sobre

a observância daquela, por parte deste Órgão, quando do julgamento das contas do Município em referência, bem como sobre a sua legalidade e aplicabilidade, por parte da mencionada Comissão, quando da análise das mesmas contas.

Quanto à primeira pergunta do Consulente, concernente à observância da Lei em referência por parte deste Órgão, ao julgar as contas do Município de Aporé, deve-se observar que aquela, embora tenha sido promulgada em agosto de 1989, só foi trazida ao conhecimento desta Casa recentemente, por meio da

presente consulta, protocolada aos 03.06.02, data a partir da qual o TCM vai zelar por sua aplicabilidade, quando da análise das contas desde então prestadas.

Já a segunda pergunta do Consulente merece as seguintes considerações:

1 . a promulgação da Lei em foco parece-nos ter-se dado em consonância com as normas constitucionais, já que, uma vez vetado o projeto, teve ele seu veto derrubado pela maioria absoluta dos membros do Legislativo de Aporé, consoante informações contidas no documento de fls. 11 a 14. enviado por fax parcialmente legível pelo representante daquele Poder;

2. quanto ao mérito, relativamente a seu objeto, a Lei em questão é legitima, e portanto aplicável, já que, por não tratar de norma geral de direito administrativo, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, XXVII), não é inconstitucional. Não fere, também, no

tocante a esse aspecto a Lei nº 8666 /93 (art. 1º). E, no que diz respeito ao teor de seus artigos, pode-se observar o seguinte:

2.1 o art. 1º, que trata da criação de uma Comissão Permanente

composta de cinco membros do Legislativo local, respeitando a

proporcionalidade partidária, para acompanhar todas as licitações feitas pela municipalidade, igualmente não é vedado

nem pela Constituição Federal nem pela Lei nº 8666 /93;

2.2 o art. 2º, relativo à representação dessa Comissão Permanente da Câmara, por pelo menos três de seus membros, perante a Comissão de Licitação do Município, é aplicável, contanto que não seja interpretada como obrigatória tal representação na composição da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal;

2.3 o art. 3º, que trata da competência da Comissão criada pela Lei para acompanhar todos os atos do processo licitatório acima de determinado valor, bem como para emitir parecer opinativo acerca da modalidade do procedimento licitatório e de qualquer ato inerente a esse procedimento deve ser interpretado como sendo a competência para a emissão de tal parecer restrita, rigorosamente, a mera opinião e/ou sugestão, para não caracterizar inversão de ordem no tocante à apreciação das contas do Executivo pelo Legislativo, prevista,

constitucionalmente, para ser feita a posteriori e não a priori;

2.4 os §§ 1º e 2º do art. 3º são compatíveis com a função

fiscalizadora do Legislativo, sendo, portanto, legítimos e aplicáveis;

2.5 o art. 4º é necessário para assegurar a aplicabilidade da Lei, sob pena de seu total esvaziamento;

2.6 o art. 5º e seu parágrafo único, de cumprimento restrito à esfera do Legislativo, são legítimos e aplicáveis;

2.7 o art. 6º, que prescreve a nulidade dos procedimentos licitatórios em caso de inobservância do disposto no art. 4º, embora elaborado para garantir a aplicabilidade deste (que, por sua vez, conforme observado, assegura a aplicabilidade da Lei), parece-nos de constitucionalidade duvidosa, o que pode ser questionado pela parte diretamente interessada, ou seja, o (a) Chefe do Executivo Municipal.

Pelo exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes

de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Lei Municipal nº 001 /89, de 08.08.89, promulgada pela Câmara Municipal de Aporé, e aplicável, com as observações expressas neste ato resolutivo.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências, inclusive remessa de cópia desta Resolução à AFOCOP competente, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de junho de 2002.

Presidente

Relatora

Conselheiros participantes da votação

Procurador Gerai de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.