Resolução de Consulta nº 42/2003
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA ATUAR NA ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA, PREVISTA EM LEI, DO PATRIMÔNIO (ATIVO/PASSIVO) DAQUELA SOCIEDADE CIVIL PARA O INSTITUTO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS HERDADAS PELA NOVA ENTIDADE, INSCRITAS EM "RESTOS A PAGAR". POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADAS AS CAUTELAS ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS, CONTÁBEIS E LEGAIS ACERCA DO ASSUNTO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA ATUAR NA ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA, PREVISTA EM LEI, DO PATRIMÔNIO (ATIVO/PASSIVO) DAQUELA SOCIEDADE CIVIL PARA O INSTITUTO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS HERDADAS PELA NOVA ENTIDADE, INSCRITAS EM "RESTOS A PAGAR". POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADAS AS CAUTELAS ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS, CONTÁBEIS E LEGAIS ACERCA DO ASSUNTO.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 36226/03, em que o Interventor Estadual no Município de ANÁPOLIS, Dr. Alcides Rodrigues Filho (fls. 01-02), após narrar a atual situação da seguridade social naquela comuna e demonstrar sua preocupação em quitar os débitos (na sua maioria com funcionários e médicos credenciados), deixados pela extinta ANAPREV (Sistema de Saúde, Aposentadoria e Pensões), formula consulta acerca da legalidade de o Instituto
de Seguridade dos Servidores Municipais de Anápolis - ISSA valer-se de créditos advindos da extinta entidade para saldar dívidas (estas lançadas sob a forma de "restos a pagar"), contabilizando essas despesas como "extra-orçamentárias". Em sua exposição de motivos, o ilustre consulente deixa claro que não vislumbra outra saída para o problema, uma vez que, por falta dotação própria, o ISSA não poderá quitar essas dívidas, a não ser por meio das despesas "extra-orçamentárias"
Instada a se manifestar neste processo, a Superintendente Jurídica, Dra. Lúcia Vânia Firmino de Almeida, via Parecer Jur nº 1185/2002, salienta, de início, que o art. 1º, inc. III, da Lei Federal nº 9717 /98, estabelece que as contribuições e os recursos vinculados aos fundos de previdência somente poderão
ser autorizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvando, tão-somente despesas de natureza eminentemente administrativa.
Informa, ainda, sobre a natureza jurídica da extinta ANAPREV,
asseverando que aquela entidade atuava nas áreas de previdência e assistência.
Do ponto de vista da legalidade, conclui sua opinião, escorada no artigo 116 da Lei Complementar nº 27 /02, do município de Anápolis, no sentido de que - não há dúvidas - quanto à responsabilidade do ISSA por todos os direitos e obrigações, em função da extinção da ANAPREV.
A Afocop, por sua vez, depois de explicar como se daria a operação contábil no que se refere aos "restos a pagar" (fls. 50) concluiu seu entendimento pela possibilidade da pretensão o consulente, condicionando a resposta à consulta aos seguintes aspectos: a) que os restos a pagar tenham sido devidamente processados, sendo as liquidações devidamente reconhecidas pelo atual ordenador das despesas; b) que o pagamento da despesa seja vinculado à fonte do recurso; ou seja: b1) para quitação de débitos junto as ex-funcionários, profissionais da saúde, fornecedores e outros, deverá valer-se de receitas não previdenciárias; b2) para pagamento de despesa previdenciária, o ordenador deverá valer-se de receitas previdenciárias.
A Procuradoria geral de Contas, por seu turno, após convergir seu pensamento com a Superintendência Jurídica e com a Afocop no sentido da induvidosa possibilidade da utilização de recursos extra-orçamentários recebidos pelo ISSA, como crédito da ANAPREV, para quitação de despesas inscritas em "restos a
pagar", alerta que a essência da questão não reside nesse fato, mas sim na origem e natureza dos recursos repassados ao Instituto, porquanto a lei 9717 /98 tem como escopo coibir a utilização de recursos previdenciários para pagamento de despesas de custeio e outras, visando evitar ruptura no equilíbrio da situação, concluindo, ao final de sua exposição, o seguinte: 1) os artigos 116, 117 e 118, da Lei Complementar nº 027 /02, não definem com clareza p responsável pelas obrigações civis e financeiras contraídas pela ANAPREV; 2) em caso de se considerar a responsabilidade do ISSA, conquanto este absorveu o passivo da ANAPREV, a quitação das despesas lançadas em "restos a pagar" deve ser procedida da verificação de que as mesmas foram devidamente processadas e reconhecidas pelo atual Ordenador da Despesa; 3) por determinação legal, o ISSA, para cumprimento de suas obrigações, deverá constituir
reservas e Fundos, com destinação especifica aos Planos de Benefícios Previdenciários, Assistencial e Administrativo Financeiro, sendo vedada a transferência de parte ou totalidade entre os fundos, à exceção do Fundo Administrativo-Financeiro para os fundos de Previdência e Assistência (art. 29, da Lei nº 29 /02); 4) a adoção de qualquer medida, quiçá de natureza financeira, deverá ser precedida da avaliação do Conselho Municipal de Assistência-COMAP, do Conselho Fiscal, da Diretoria e das Assessorias Jurídica e de Planejamento; 5) Os valores recebidos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no
§ 9.º, do art. 201, da Constituição Federal somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários; 6) não poderão ser utilizados recursos previdenciários para pagamento de despesas de custeio e outros de natureza diversa; e 7) deverá ser observada a lei que criou e regulamentou a ANAPREV, sobretudo na parte que estabelece critérios para a aplicação de recursos,
Preliminarmente, trata-se de consulta que deverá ser respondida em tese, a fim de evitar prejulgamento, uma vez que a despesa será examinada posteriormente quando do envio dos balancetes a esta Corte de Contas.
No mérito,
De início, é bom frisar que, por força do artigo 116 da Lei
Complementar nº 27 , de 06/11/02, foi extinta a ANAPREV, sendo que o ativo e o passivo daquela entidade foram revertidos em favor do patrimônio do ISSA, passando, de consequência, o instituto de seguridade social a gerir os bens, direitos e
obrigações deixados pela entidade antecessora.
Compulsando ainda mais essa legislação, observa-se, à primeira
vista, que o artigo 118 parece ir de encontro ao dispositivo anterior. Todavia, essa interpretação deve ser afastada, pois além, de se tratar de regra transitória (cf. o "Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias" da já dissecada lei
complementar), o termo município aqui deve ser interpretado como Administração Pública, (onde, certamente, se inclui as entidades autárquicas - no caso, o ISSA).
Pois bem, infere-se, da narrativa do Senhor Interventor, que na gestão da ANAPREV foram baixados empenhos (em sua maioria a favor de funcionários e de prestadores de serviço), os quais não foram pagos (embora liquidados ou compromissados) até o dia 31 de dezembro daquele exercício. Essas despesas acabaram sendo inscritas em "restos a pagar" (cf. art. 36/Lei Federal
4320/64), eis que foram empenhas e não pagas à época.
Portanto, antes de sua extinção aquela entidade tinha em seu passivo tais despesas (pois o passivo, entre outros elementos compõe-se de obrigações, entre elas: salários e contas a pagar a prestadores de serviço). Com a extinção da ANAPREV esse passivo foi herdado pelo seu sucessor natural o ISSA.
No viés dessa operação, as obrigações anteriormente assumidas e não pagas pela extinta entidade, lançadas na conta "restos a pagar" têm sua correspondência na receita extra-orçamentária (cf. art. 103, p. Único/Lei 4320 /64), integrando, inclusive, a relação analítica do passivo financeiro, tanto da antiga ANAPREV, quanto do ISSA (após a encampação da dívida em questão). Destarte, quando da efetivação dos pagamentos em tela (já empenhados e inscritos em "restos a pagar"), deverão ser processadas as respectivas "O.P(s)" com o lançamento devido em "restos a pagar - pagamentos" (despesa Extra-Orçamentária).
Isto posto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 4ª. Afocop, manifestar ao ilustre consulente pela possibilidade da sua pretensão, condicionando-a às seguintes cautelas: a) que os restos a pagar tenham sido devidamente processados, sendo as liquidações devidamente reconhecidas pelo atual ordenador das despesas; b) que o pagamento da despesa seja vinculado à fonte do recurso; ou seja: b1) para quitação de débitos junto as ex-funcionários, profissionais da saúde, fornecedores e outros, deverá valer-se de receitas não previdenciárias; b2) para pagamento de despesa previdenciária, o ordenador deverá valer-se de receitas previdenciárias (nesse esteira, alerta-se que os valores recebidos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no
§ 9.º, do art. 201, da Constituição Federal somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários); c) por determinação legal, o ISSA, para cumprimento de suas obrigações, deverá constituir reservas e Fundos, com destinação específica aos Planos de Benefícios Previdenciários, Assistencial e Administrativo Financeiro, sendo vedada a transferência de parte ou totalidade entre os fundos, à exceção do Fundo Administrativo-Financeiro para os fundos de Previdência e Assistência (art. 29, da Lei nº 29 /02); d) a adoção de qualquer media, quiçá de natureza financeira, deverá ser precedida da avaliação do Conselho Municipal de Assistência-COMAP, do Conselho Fiscal, da Diretoria e das Assessorias Jurídica e de Planejamento; e, finalmente, e) deverá ser observada a lei que criou e regulamentou a ANAPREV, sobretudo na parte que estabelece critérios para a aplicação de recursos.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2003.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.