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Resolução de Consulta nº 42/2006

IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DE VEÍCULO POPULAR DE PASSEIO, PARA USO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO, DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE APOIO LOGÍSTICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM RECURSOS DOS 40% DO FUNDEF. INTELIGÊNCIA DO INC. II, ART. 70, DA LEI N. 9394/96 - LDB.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DE VEÍCULO POPULAR DE PASSEIO, PARA USO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO, DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE APOIO LOGÍSTICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM RECURSOS DOS 40% DO FUNDEF. INTELIGÊNCIA DO INC. II, ART. 70, DA LEI Nº 9394 /96 - LDB.

Tratam os presentes autos de nº 3.20 - 11173/06, de consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de JARAGUÁ, Lineu Olímpio de Souza, acerca da permissibilidade de compra, com recursos dos 40% das receitas do FUNDEF, de veículo popular, de passeio, para a manutenção e desenvolvimento das atividades pedagógicas e de apoio logístico da rede municipal do ensino fundamental.

Os autos estão instruídos com parecer emitido pela assessoria jurídica do Município, que concluiu pela possibilidade da compra do veículo com recursos do FUNDEF, alicerçando a sua posição na interpretação do inciso II do art. 70. da Lei nº 9394 /96 - LDB.

Atuando nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer n 608/06, de fls. 09-12, concluiu pela impossibilidade da compra, baseando a sua posição também na interpretação do inc. II do art. 70, da LDB.

Manifestando-se nos autos, a Quarta Auditoria concordou com o

pronunciamento da douta Superintendência Jurídica, consoante Parecer n 004/2006 de fls. 13.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer n 6615/2005, de fls. 14-16, concordou com o posicionamento dos outros órgãos técnicos do Tribunal.

A consulta foi feita por parte legítima, e está instruída conforme estabelece a Resolução Normativa RN nº 02 /01.

Em apertada síntese, é o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Primeiramente é preciso anotar que as posições antagônicas verificadas nos pareceres emitidos pela assessoria jurídica do Município de Jaraguá e pelas Superintendência Jurídica deste Tribunal e a Quarta AFOCOP, restringem se à interpretação de um mesmo dispositivo legal, qual seja, o inc. do art. 70 da Lei nº 9394 /06 - LDB.

Ora, diante de tal situação, entendemos que se deve buscar a interpretação do próprio Ministério da Educação sobre o dispositivo legal, no caso, o Manual de Orientação do FUNDEF, editado pela Secretaria de Educação Básica, em 2004.

Dispõe o citado manual, no item que trata dos critérios de utilização dos recursos do FUNDEF, páginas 14 e 15, item "b":

"b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:

- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;

- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e

quadras de esportes e piscinas nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino

fundamental público;

- aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);

- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis,

equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);

- reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema de ensino fundamental."

Analisando as orientações emanadas do citado manual, temos que

cerrar fileiras com os pronunciamentos dos órgãos técnicos deste Tribunal, entendendo pela impossibilidade do dispêndio pleiteado.

Isso posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu colegiado, com base nas razões acima relatadas e nos pareceres da Superintendência Jurídica, da 4ª AFOCOP e da Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente pela impossibilidade de se utilizar os recursos do FUNDEF ainda que dos 40% destinados às despesas que não as de remuneração dos

profissionais do magistério, para compra de veículo popular, de passeio visando a manutenção e desenvolvimento das atividades pedagógicas e de apoio logístico da rede municipal do ensino fundamental.

À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares, 18 de outubro de 2006.

Presidente.

Relator.

Conselheiros presentes.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.