Resolução de Consulta nº 42/2007
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS ARTS. 16 E 17 DA LEI N.º 4320/64 E ART. 26 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AJUDA FINANCEIRA SUJEITA À PREVISÃO NA LDO E LOA DO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS ARTS. 16 E 17 DA LEI Nº 4320 /64 E ART. 26 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AJUDA FINANCEIRA SUJEITA À PREVISÃO NA LDO E LOA DO MUNICÍPIO.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Catalão, por intermédio de seu procurador, às fls. 01, solicitando informação sobre a legalidade de se conceder subvenção ou auxílio financeiro ao CTI (Centro de Terapia Intensiva), do Hospital São Nicolau, entidade privada, sendo este Hospital o único a disponibilizar este tipo de atendimento na região sudeste do Estado.
2 . Preliminarmente: presentes dois dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na RN 02 /01, quais sejam: a capacidade postulatória do consulente e o Parecer Jurídico, de fls. 003;
3. Do parecer:
No mérito, dispõem os artigos 16 e 17 da Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica, (g.n.)
...
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Ademais, estabelece o art. 26 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF):
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital, (g.n.)
4. Conclusão: A resposta ao ilustre consulente poderá ser positiva, desde que:
a) A subvenção atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
b) A subvenção esteja prevista na LOA ou em seus créditos adicionais a prestação de ajuda financeira;
c) Tenha Lei específica autorizando a subvenção, conforme determina o art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 /2000;
d) A instituição esteja satisfatoriamente em condições de prestar os serviços atribuídos a ela, conforme fiscalização dos órgãos oficiais (art. 17, da Lei nº 4320 /64);
e) Demonstração pelo município à existência de dotação orçamentária suficiente para financiar a subvenção a ser repassada.
f) O município e a instituição celebrem convênio onde fiquem claras as intenções de ambos os partícipes;
É o parecer, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 4687/07 da 6ª AFOCOP e do Ministério Públicos, respectivamente, entender ser admissível à concessão da referida subvenção social, atendidos, contudo, os requisitos supracitados.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de setembro de 2007.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes da votação.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.