Resolução de Consulta nº 42/2009
LEGALIDADE DE ACÚMULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
LEGALIDADE DE ACÚMULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 13419/09, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Santa Rita do Araguaia, Sr. Carlos Salgueiro, acerca da legalidade do acúmulo de dois, três e até quatro períodos de férias por parte dos servidores municipais, assim como a legitimidade no
pagamento das mesmas pela atual administração.
Considerando que a consulta fez-se acompanhada do parecer jurídico e recebida por este Tribunal, consoante Despacho nº 422 /09, achando-se, portanto, formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida
em tese;
Considerando que aos servidores é assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, na exegese do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal ;
Considerando que a Lei Complementar nº 02 /94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Santa Rita do Araguaia, assim prevê:
"Art. 103. O servidor gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata."
"Art. 104. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor."
Considerando que, conforme Pareceres de nº s 025/2009 e 5322/09, respectivamente, a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal e o Ministério Público junto ao Tribunal manifestaram entendimentos convergentes, no sentido de que, somente por imperiosa necessidade do serviço, o servidor poderá acumular férias, limitado à dois períodos, inclusive para efeito de indenização, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento no sentido de que a legislação municipal veda a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, sendo que os servidores que não as gozaram terão direito à percepção de indenização somente de até dois períodos,
Observa-se que afigura-se ilícito o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas, podendo o gestor ser responsabilizado, porquanto lhe compete zelar por essa garantia constitucional assegurada ao servidor.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de novembro de 2009.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.