Resolução de Consulta nº 43/1993
CONSULTA LEGALIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
CONSULTA LEGALIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001078/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pela Vereadora da Câmara Municipal de PADRE BERNARDO, Maristela Patrícia de Assis, acerca da legalidade de receber verba de representação, fixada pela Resolução nº 003 , de 18 de agosto de 1992, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar à consulente o entendimento de que a verba de representação é própria do Presidente da Câmara Municipal (Art. 68,
§ 5º da Constituição Estadual), sendo devido ao Vereador da Câmara Municipal de Padre Bernardo apenas o subsídio (remuneração), compreendendo parte fixa a parte variável, esta correspondente ao comparecimento às Sessões, como consta da citada Resolução 003 /92, de 18.08.92.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
Presidente.
Relator.
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.