Resolução de Consulta nº 43/1994
CONSULTA GRATIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 25 DE MAIO DE 1994.
CONSULTA GRATIFICAÇÃO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010901/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Luís André Junqueira, Secretário da Câmara Municipal de CALDAS NOVAS, acerca da possibilidade de ser estendida, aos servidores daquela Congregação e titulares de cargo comissionado, a gratificação de representação instituída através da Lei Municipal nº 433 /93 e concedida à funcionários do Poder Executivo local;
considerando que compete à Câmara Municipal organizar os serviços administrativos internos, princípio intrínseco a independência do Poder Legislativo em relação ao Executivo; e
considerando que a isonomia de que trata o
§ 1º do artigo 39 da Carta da República está vinculada à igualdade ou similitude de atribuições inerentes aos cargos, ou seja, a paridade de funções, semelhantes ou assemelhadas, não bastando, para tanto, apenas a nominação idêntica do cargo, referindo-se ainda aos vencimentos e não à remuneração, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPI0S, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Que, em face da expressão do
§ 1º do artigo 39 da Constituição Federal , o princípio da isonomia de vencimentos é impróprio ao caso avaliado, pois que inexiste semelhança ou igualdade nas funções desenvolvidas, especialmente entre Secretários do Poder Executivo Municipal e Secretário da Câmara;
II - Que o texto constitucional trata, de forma cristalina, de vencimentos e não de remuneração, enquanto que a gratificação objeto da consulta compõe verbas remuneratórias;
III - Que, em face da independência do Poder Legislativo, nada obsta que a gratificação de representação seja estendida à funcionários da Câmara Municipal, podendo-se atender a especificação constante da Lei nº 433 /93 (servidores do Legislativo e titulares de cargo em comissão); e
IV - Que a concessão dessa gratificação depende de ato próprio do Poder Legislativo e, em se tratando de matéria de interesse interno, deve definir-se através de Resolução, a qual se submete ao processo legislativo de elaboração de leis, não se sujeitando, todavia, a sanção ou veto do Executivo.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de maio de 1994.
Presidente.
Relator.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.