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Resolução de Consulta nº 43/1995

CONSULTA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

CONSULTA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007101/95, inerentes à consulta apresentada pelo Senhor PAULO ROBERTO VIEIRA, Prefeito Municipal de FAINA, indagando acerca da legalidade do procedimento de desapropriação, por utilidade pública, do lote nº 05, quadra 17, à rua Noronha, nº 254, pertencente ao Vereador, Nilton de Oliveira Campos;

considerando que ao Vereador é constitucionalmente vedado celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público e demais entidades a ela pertencentes, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes (art. 54, I, "a", Constituição Federal ),

considerando que se promovida a expropriação da forma como proposta pelo ilustre consulente, caracteriza acordo de vontades, realizado ao arrepio da norma constitucional, uma vez que não se insere na exceção prevista na parte final do dispositivo supracitado,

considerando ainda que a infringência ao sobredito regramento, sujeita o infrator à perda do mandato,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu COLEGIADO, acolhendo o voto vencedor do Conselheiro IRONDES JOSÉ DE MORAIS, manifestar ao Consulente o entendimento de que não é legal proceder a desapropriação amigável objeto da consulta, tendo em vista as razões aduzidas acima.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de agosto de 1995.

Presidente.

Relator.

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.