Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 43/1997

DISPÕE SOBRE CONSULTA, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 23 DE ABRIL DE 1997.

DISPÕE SOBRE CONSULTA, CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-01393/97, em que o Chefe do Executivo Municipal de HIDROLÂNDIA, Sr. ECI NASCIMENTO TELES, consulta o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS acerca da legalidade do Prefeito e Vice-Prefeito do referido Município perceberem o 13º e 14º Salário;

Considerando que as figuras do 13º e 14º Salário a que alude o consulente são inexistentes e se referem às ajudas de custo percebidas pelos Deputados Estaduais, nos meses de fevereiro e março de cada exercício, conjuntamente com a sua remuneração, relativas à Abertura e Fechamento dos Trabalhos Legislativos, respectivamente;

Considerando que a Resolução Nº 40 /92 (fls. 03), fixa os subsídios e representação do Prefeito Municipal em 23% do que percebe o Deputado Estadual, bem como fixa a representação do Vice-Prefeito em 7,3% do que percebe o membro do Legislativo Estadual;

Considerando, que a vinculação da remuneração dos agentes políticos do município à remuneração dos Deputados Estaduais abrange todas as vantagens por este percebidas, desde que constantes da Certidão exarada pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando, ademais, que o Tribunal de Contas dos Municípios, em situações análogas, já se manifestou pela legalidade do percebimento da remuneração vinculada, incluindo-se aí, as ajudas de custo percebidas, consoante Resolução RC Nº 004 /94, 033 /93, 074 /93 e 073 /93, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer 227/97, da 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar ao consulente o seu entendimento acerca da legalidade de o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Hidrolândia perceberem a ajuda de custo relativa à abertura e ao encerramento dos trabalhos legislativos, desde que dentro do percentual de vinculação da remuneração estabelecido pela aludida Resolução Nº 40 /92, observando-se, por derradeiro, que a referida vantagem deverá constar da certidão exarada pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de abril de 1997.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.