Resolução de Consulta nº 43/1998
DISPÕE SOBRE SOLICITAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 01 DE ABRIL DE 1998.
DISPÕE SOBRE SOLICITAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos da Nº 3.20-14461/97, solicitando parecer técnico deste Tribunal de Contas dos Municípios, a fim de dirimir dúvidas suscitadas, em razão do benefício concedido à servidora Zulmira Machado, expresso no
§ 4º, Artigo 135, da Lei Municipal Nº 2032 /90 - Estatuto dos Servidores Públicos da Município de Inhumas, que disciplina:
"Art. 135. (...)
§ 4º O servidor ao completar 25 (vinte cinco) anos de efetivo serviço público municipal, fará jus a sexta parte do vencimento ou remuneração a qual será calculada sobre a remuneração percebida".
Considerando que a jurisprudência e a doutrina pátria definem que a somatória dos vencimentos, que é a parte fixa recebida pelo servidor, com as vantagens pessoais que ele obtém das maneiras mais diversas possíveis é que constituem a remuneração;
Considerando que a vantagem ora analisada, cumulativamente, incide sobre os adicionais de quinquênio de serviço;
Considerando que em princípio as vantagens pecuniárias são acumuláveis, desde que compatíveis entre si e não importem em repetição do mesmo benefício concedida pela lei. Assim, desde que ocorra q motivo gerador da vantagem nada impede a sua acumulação, se duplicadas forem as situações que ensejam;
Considerando, entretanto, que a recíproca incidência sobra as vantagens não é permitida;
Considerando que o benefício disposto na norma supracitada encontra óbice no Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal , segundo o qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, uma vez que tanto o adicional por quinquênio como o adicional em razão da chamada sexta parte estão vinculados a um único fundamento, qual seja, o transcursos de determinado lapso de tempo;
Considerando que no entendimento do renomado autor Celso Antônio Bandeira de Melo, a norma constitucional em epígrafe visa impedir: "que se tome como base de cálculo dos novos acréscimos a retribuição básica aduzida dos acréscimos preexistentes; que se cumulem acréscimos percebidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Neste Caso, o que se que obstar é que em mesmo acréscimo seja repetidamente computado";
Considerando que as vantagens ora analisadas poderiam perfeitamente coexistirem, sem que isto implicasse em violação ao dispositivo constitucional mencionado, bastando para tanto que, inobstante terem como ponto comum de identidade o fator tempo, indispensável para ambas, o fundamento de uma não se confundisse com o fundamento da outra, ou seja, possuíssem pressupostos fáticos e jurídicos diversos, a exemplo do que ocorre com a acumulação entre o quinquênio e a progressão horizontal (STF - 198.929-9), enquanto na progressão horizontal, há um grau a mais no próprio estipêndio, passando a incorporar-se materialmente neste, consubstanciando-se, desta forma, no próprio vencimento base, impondo para tanto que o servidor perfaça tempo de serviço no exercício do próprio cargo, ao passo que o quinquênio é um adicional correspondente ao tempo de serviço público generalizado, além do que, se a progressão horizontal se subsume no próprio vencimento-base passando a integrá-lo, o adicional de quinquênio ao vencimento base não se incorpora, incidindo apenas o seu percentual sobre o mesmo. Ademais a progressão horizontal prende-se mais a uma promoção, do que ao isolado lapso temporal, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 3ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifesta ao consulente o entendimento de que o adicional em razão da sexta parte é impróprio, devendo, portanto, ser suprimido por violar dispositivo constitucional, já que está vinculado ao mesmo fundamento do quinquênio por tempo de serviço, qual seja, o transcurso de terminado lapso temporal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de abril de 1998.
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