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Resolução de Consulta nº 43/1999

Remessa pelo Executivo dos balancetes e disquetes, contendo apenas dados gerais, ao Legislativo - Procedimento ilegal face ao Artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 12 DE MAIO DE 1999.

Remessa pelo Executivo dos balancetes e disquetes, contendo apenas dados gerais, ao Legislativo - Procedimento ilegal face ao Artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado de Goiás.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-00978/99, em que o Presidente da Câmara Municipal de ITAPURANGA - Sr. José Geraldo Gonçalves, solicita informações desta Corte de Contas acerca da legalidade da remessa pela Prefeitura dos balancetes mensais àquela Casa de Leis, contendo apenas dados gerais e acompanhados de um disquete, onde, segundo a contabilidade da Prefeitura, estão os demais dados referentes ao balancete correspondente, alegando que os Senhores Vereadores necessitam que o Executivo envie cópias de todas as folhas do balancete mensal, para que possam proceder análise anterior à manifestação do Tribunal;

Considerando o que consta no Artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado de Goiás;

"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

X - Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.

XV - Enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitamente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste Artigo.", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer JUR Nº 180/99, manifestar o entendimento que, segundo o regramento incerto na Constituição Estadual (Artigo 77 - inciso XV), o envio de cópias dos balancetes mensais deve vir acompanhado da documentação que o instruem, devendo para tais efeitos se for o caso, o Executivo providenciar fotocópia de documentação respectiva para o envio concomitante.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de maio de 1999.

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