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Resolução de Consulta nº 43/2000

Verba do FUNDEF pode ser utilizada para cobrir despesas com a realização de concurso público para a área de Educação - inteligência do Artigo 13, inciso V, da Resolução Normativa Nº 001/98, do TCM-GO.

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 07 DE JUNHO DE 2000.

Verba do FUNDEF pode ser utilizada para cobrir despesas com a realização de concurso público para a área de Educação - inteligência do Artigo 13, inciso V, da Resolução Normativa Nº 001 /98, do TCM-GO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20 - 06292/00, que versam sobre a consulta formulada pelo Vereador Valter Tomé de Lima, da Câmara Municipal de Jussara, acerca da possibilidade do Prefeito Municipal utilizar da verba do FUNDEF para elaborar concurso na área de Educação;

Considerando que encontra-se disposto no Artigo 13 da Resolução Normativa Nº 001 /98 e suas alterações, deste Egrégio Tribunal, as despesas que poderão ser consideradas como de manutenção de desenvolvimento do ensino, quais sejam:

"Art. 13. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam a:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclusive merendeiras;

II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - Concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinada a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

Considerando que as despesas advindas da realização de Concurso Público, relacionado à área da Educação Fundamental, se enquadram nas situações disciplinadas no inciso V, do Artigo 13, acima transcrito, por tratar-se de atividade-meio necessária ao funcionamento do sistema de ensino na medida em que somente por concurso público pode ser admitido servidores municipais da educação, tais como professores, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que as despesas advindas da realização de Concurso Público, relacionadas à área da Educação, por estarem enquadradas no inciso V, do Artigo 13, da Resolução Normativa Nº 001 /98, podem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino passíveis de serem cobertas pela verba do FUNDEF, desde que os cargos a ser providos sejam exclusivamente relacionados ao Ensino Fundamental e que esteja sendo obedecido o limite de pelo menos 60% do total de recursos do Fundo para aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercido em atividades no ensino fundamental público.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de junho de 2000.

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