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Resolução de Consulta nº 43/2001

O art. 29 A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estabeleceu limites máximo e mínimo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, que devem ser rigorosamente obedecidos pelo Prefeito Municipal, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 04 DE ABRIL DE 2001.

O art. 29 A da Constituição Federal , acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25 /2000, estabeleceu limites máximo e mínimo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, que devem ser rigorosamente obedecidos pelo Prefeito Municipal, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01229/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de CRIXÁS, Sr. Pedro Luiz Vicznevski, formula consulta a esta Corte de Contas, acerca da seguinte indagações:

"1º - Qual a percentagem que o Poder Executivo deverá repassar ao Poder Legislativo de Crixás-GO, sobre a receita do município? Sendo que a população é de 14.801 habitantes;

2º - Os 21% (vinte e um) por cento sobre o total da folha de pagamento da Câmara a ser recolhido ao INSS incide sobre os 70% (setenta) por cento que poderá ser gasto com a folha de pagamento?

3º - Para encontrar o valor a ser repassado ao Poder Legislativo pelo o Poder Executivo como é feito o cálculo?", RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 13/01, da 4ª Auditoria, manifestar os seguintes entendimentos:

Questão 1ª - O valor a ser repassado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo deverá constar da Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 110,

§ 5º, inc. I, da Constituição do Estado de Goiás, in verbis:

"Art. 110. - ...

§ 5º A Lei Orçamentária compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacionai e indireta, assegurando dotações a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:.." (grifo nosso)

A obrigação do Chefe do Poder Executivo Municipal repassar o duodécimo também está estipulada no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, in verbis:

"Art. 77. - Compete privativamente Prefeito:

XIII - Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,

§ 9º, da Constituição da República;

A respeito da matéria, houve inovação com a Emenda Constitucional nº 25 /2000 que acrescentou o art. 29-A na Constituição Federal , o qual estabelece limites máximo e mínimo a serem obedecidos pelo Prefeito Municipal quanto ao repasse ao Poder Legislativo:

Limite máximo anual: durante todo o exercício financeiro, o Prefeito do Município de Crixás (População de 14.801 habitantes) não poderá efetuar repasse acima de 8% do "somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior" (art. 29-A, inc. I);

Limite mínimo mensal: é vedado ao Prefeito Municipal enviar duodécimo a menor que a proporção fixada na Lei Orçamentária (art. 29-A,

§2º inc. III).

Cumpre observar que o limite máximo anual estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal deve prevalecer caso a dotação orçamentária para o Poder Legislativo lhe seja superior.

Por fim, cumpre informar que qualquer repasse de valores acima da dotação autorizada na Lei Orçamentária Anual deverá ser precedido da competente autorização legislativa para abertura de crédito suplementar, conforme art. 42 da Lei nº 4320 /64.

Questão 2ª - A Resolução de Consulta RC nº 014 /01, em anexo, responde plenamente a questão em referência.

Questão 3ª - A Resolução de Consulta RC nº 001 /01, em anexo, responde plenamente a questão em referência.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 ABR 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador-Geral de Contas

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