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Resolução de Consulta nº 43/2002

Legislativo Municipal - pagamento de multa de trânsito de veículo de propriedade da Câmara, proveniente de imprudência de alguns edis. Impossibilidade ex vi dos arts. 161 e 257 § 3º do CBT que estabelecem caber ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ilegalidade da assunção do ônus pela Câmara.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.

Legislativo Municipal - pagamento de multa de trânsito de veículo de propriedade da Câmara, proveniente de imprudência de alguns edis. Impossibilidade ex vi dos arts. 161 e 257

§ 3º do CBT que estabelecem caber ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ilegalidade da assunção do ônus pela Câmara.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 20514/2002, versando sobre consulta subscrita pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itapuranga, Vereador José Geraldo, questionando sobre a legalidade do Legislativo local arcai com despesas de multas de trânsito do veículo KDG 2926, de propriedade da Câmara, proveniente de imprudência de alguns edis, conforme consta do balancete de fevereiro/2002, no valor de R$ 620,80, aduzindo, outrossim, a existência de outros valores a serem pagos.

Tendo em vista o estabelecido no art. 1º, Parágrafo Único da Resolução Normativa nº 002 /01 e,

considerando tratar a matéria da consulta de caso concreto, manifesta-se esta Corte de Contas apenas em tese sobre a questão suscitada.

Os artigos 161 e 257,

§ 3º da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito assim estabelece:

"Art. 161. - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator suieito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no capítulo XIX. (grifo nosso)

"Art. 257. - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código.

(...)

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticadas na direção do veículo. (grifo nosso)

Nos termos dos artigos supracitados, cabe ao condutor do veículo, as penalidades e medidas administrativas indicadas em cada arquétipo do Código de Trânsito, Assim, o condutor do veiculo que cometer infrações de trânsito, deverá ser responsabilizado pelos atos por ele praticados, Do reportado. RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da Auditoria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, não é legal a Câmara Municipal assumir o ônus das multas de trânsito provenientes de imprudências de vereadores, sendo estas de responsabilidade do condutor do veículo que cometer a infração, nos moldes da legislação acima transcrita.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 AGO DE 2002.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

1.

2.

3.

4.

5.

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